Eu nem estou a acreditar nesta merd*! Email recebido agora de manhã:
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Estimado cliente,
Desde já agradecemos a preferência.
É com grande desagrado que comunicamos que o artigo solicitado não será satisfeito pelo fornecedor, por total ruptura de stock.
Lamentavelmente, teremos de dar o pedido por cancelado.
Pedimos as nossas sinceras desculpas pelos transtornos causados.
Sempre ao dispor, com os nossos melhores cumprimentos "
Alguém me explique como é que outro user recebeu o email de que iriam ter stock para entrega durante esta semana e eu recebo isto!? Estou fdd com estes gajos!
@Tab0rda recebeste algum email de cancelamento da encomenda?
@Sh4dow747 sim eu sei disso mas a minha questão é, imagina que na proxima semana metem o portátil á venda outra vez, mas desta vez sem promoção, é legal fazerem isso depois de me terem cancelado a encomenda precisamente por nao terem mais?
@g0nz45 se tivesse feito o pagamento antes? como assim? Eu fiz o pagamento antes de ficar esgotado..
Daqui depressa se conclui que não há nada por onde se possa pegar, só resta mesmo desejar melhor sorte para a próxima.Artigo 9.º-B
Entrega dos bens
1 - O fornecedor de bens deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
2 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o fornecedor de bens deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
3 - A entrega dá-se quando o consumidor adquira o controlo ou a posse física do bem.
4 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no n.º 2, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor de bens a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.
5 - Se o fornecedor de bens não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
6 - O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 4, se o fornecedor não entregar os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 2 e ocorra um dos seguintes casos:
a) No âmbito do contrato de compra e venda, o fornecedor de bens se reca entregar os bens;
b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou
c) O consumidor informe o fornecedor de bens, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
7 - Após a resolução do contrato, o fornecedor de bens deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a referida resolução.
8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
9 - Incumbe ao fornecedor de bens a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.
Lol ter direito a indeminização por isso só se fosse para os apanhados mesmo@mbarbedo , esclarece-me aqui uma coisa a mim e ao pessoal para ver senao estou a fazer confusao! Quando tu pagas algo adiantado nao tens direito ao artigo ? O que a lei diz quando tu pagas algo e na altura ja nao à ? nao tens direito a uma indeminizaçao ?
Direito à indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais existe sempre que haja justificação para isso seja em que situação for, só analisando cada situação específica é que se poderá dar uma opinião sobre se haverá fundamento para isso ou não. Aparentemente tudo nesta situação se passa dentro dos termos da lei, salvo algo no acordo de compra e venda que se desconheça pois não vislumbro à partida por onde se possa reivindicar algo.Artigo 19.º
Execução do contrato celebrado à distância
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.
2 - Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que possa ter lugar.
4 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.