Pessoal.
Assunto resolvido!!! Já recebi comunicação. Já tou safo
Napier, como se resolveu o assunto? Que comunicação é essa que recebeu?
Obrigada
Pessoal.
Assunto resolvido!!! Já recebi comunicação. Já tou safo
Até parece a conversa que tive com a opus justitia. Exatamente o que lhes disse! E eles imediatamente disseram "Sr. X. Não autorizo a gravação desta chamada". E eu disse: "Não autorizo me telefonarem mais a chatear. Se o fizerem, gravarei a chamada e desta vez com autorização dum juiz, para vos espetar um processo por perseguição". Gostaram? Nunca mais fui incomodado.Facturas de serviços de televisão, telefone e internet prescrevem ao fim de 6 meses. Não dês muita conversa que é pior. "Faça o que entender mas não me chateie muito, não devo nada. Senão, vou a uma loja pedir o Livro de Reclamações todas as semanas e não se preocupe que eu tenho um software no telemóvel que grava todas as chamadas automaticamente".
Da Optimus agora Nos
Já eu dizem que não cumpri um contrato de fidelização de 2002. Dizem que faltavam 4 meses para terminar.
Após quase 14 anos mandaram uma injunção para a morada só no ano passado onde já não moro à 10 anos!!!
Resultado sem conhecimento dessa injunção para me defender ou fazer oposição passou para a fase penhora!!! Sim para a penhora!!!
Recebi a citação após penhora quando já me tinha penhorado perto de 90 euros do reembolso do IRS...
Dizem ter uma dívida com juros já perto de 800 euros.
Na citação informa a penhora do IRS e sabem das minhas contas e dos velhos 2 carros que tenho.
Tenho agora 20 dias para fazer oposição já nesta fase de execução!
Ao 3º dia dos 20 dias do prazo apresentei no tribunal o pedido de apoio jurídico à Segurança Social, e aguardo a resposta para ver se me nomeiam um advogado para fazer oposição nos termos que a "citação após penhora" diz para me opor...
Agora não sei se já vou tarde para me defender de uma coisa que nem sequer tinha conhecimento nem tive hipótese de me defender da injunção.
Não sei se nesta fase da suspensão do tempo ainda me podem penhorar mais alguma coisa!!!
Agúem a passar por isto?!
A citação é nula porque não cumpriu o art. 228 do CPC.
A dívida prescreveu segundo art. 10, n.4 da Lei 23/96.
Já agora, quem é que assinou o aviso de recepção quando a injunção foi enviada para a morada?
É que se eles não têm a tua assinatura é nulo.
Não há nada que possam fazer.
A finalidade da citação é precisamente essa, pagar ao exequente caso se concorde (ponto 1) ou deduzir oposição (pontos 2 e 3)?Você não ta a perceber.
Então é o seguinte, você recebe do BNI (balcão nacional de injuncões) uma notificação para se opor certo?
Isto nunca passa por um juiz para apreciar os factos até você se opor!!!
Vamos por pontos:
1- Você não está em casa e o carteiro deixa lá o aviso.
2- Você não vai levantar o registo aos correios.
3- Não indo levantar a carta aos correios o carteiro passados 8 dias deixa lá a cartinha que você não foi levantar.
4- A lei prever assim que a pessoa considera-se notificada.
5- Dessa forma terá 20 para se opor à injunção.
6- Não se opõem ganha força executiva!
7- Dessa forma você recebe depois uma citação após penhora, onde já lhe penhoraram alguma coisa e na mesma citação ainda identifica todos os bens que ainda podem ser penhorados até cobrir a dívida!
Mas nessa citação ainda tem vários tipos de oposição que se pode fazer.
No meu caso não estando a morar naquela morada à 10 anos nunca tive qualquer conhecimento da injuncão para me opor...
Eu sempre tive as minhas moradas fiscais atualizadas mas o BNI não se limita a ver onde está a morar no momento... Envia a injunção para a morada que a NOS diz ter nos contratos.
Isso chama-se morada convencionada!
Para que não hajam dúvidas veja a citação de penhora e os meios de oposição.
Eu já pedi apoio jurídico para a segurança social.
Não sei é se vou conseguir fazer oposição para reclamar prescrição já nesta fase percebe?
E também não sei depois de apresentado ao tribunal o pedido de advogado (apoio a SS) para suspender o prazo dos 20 dias e depois fazer oposição nos termos da citação de penhora e até conseguir o advogado ainda me vêm penhorar mais alguma coisa essa é a minha dúvida!
Percebe?
A finalidade da citação é precisamente essa, pagar ao exequente caso se concorde (ponto 1) ou deduzir oposição (pontos 2 e 3)?
Se o prazo está suspenso por causa da nomeação de mandatário judicial, o juiz não vai autorizar nova penhor, a não ser por lapso. Quanto ao prazo, verifica em todas as folhas da citação, mas em princípio suspende nas férias judiciais entre 15 de Julho e 31 de Agosto.
A prova de depósito existe precisamente porque, apesar de o Código de Processo Civil prever a citação ou notificação com hora certa, havia muita gente a tentar "fugir com o cú à seringa".
A única prova que tenho a falta do conhecimento da injunção, é que as minhas moradas fiscais e cartão do cidadão foram sempre actualizadas e que me permite dizer que da minha parte não houve má fé.
À uma semana liguei para o Banco Nacional de Injuncões e eles disseram que ninguém assinou! E quando ninguém assina mais tarde a carta é depositada na caixa do correio e considera-se assim o desgracadinho/a notificado/a!!!
Veja o número 4 e 5 do artigo 229 do CPC Domicílio Convencionado.
É assim que os agentes de execução atuam à margem da lei!
Depois ganha força executiva para fazerem penhora!
Estes senhores agentes de execução deviam ser penalizados por andar a encher tribunais com processos já prescritos porque já têm conhecimento de causa ainda antes de os meterem.
Neste momento já é um título executivo.
Mas a citação é nula porque a secretaria não fez a notificação para a morada correcta.
Artigo 228.º (art.º 236.º CPC 1961)
Citação de pessoa singular por via postal
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
Não foram encentadas diligências para encontrar a nova morada.
Nulidade clara.
Má fé por parte de quem intenta o processo quando a dívida está prescrita.
Nenhum juiz lhes vai dar razão.
Só me resta provar a actualização das minhas moradas!
Então acha que consigo fazer oposição e defender-me com a prescrição das faturas que eles dizem ter o incumprimento da fidelizaçao.
Neste momento já é um título executivo.
Mas a citação é nula porque a secretaria não fez a notificação para a morada correcta.
Artigo 228.º (art.º 236.º CPC 1961)
Citação de pessoa singular por via postal
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.
Não foram encentadas diligências para encontrar a nova morada.
Nulidade clara.
Má fé por parte de quem intenta o processo quando a dívida está prescrita.
Nenhum juiz lhes vai dar razão.
Se foi entregue em Juízo requerimento com documento de pedido de manadatário oficioso, sim. Desconheço se para serviços, os valores prescrevem passados seis meses, mas se assim for, em princípio deve correr tudo bem. Ninguém melhor que um advogado para saber disso.
De certeza que alguém foi à procura do réu e caso a diligência se tenha frustrado, o agente faz certidão negativa e se não consiga obter dados sobre alguma nova morada, a pessoa pode ser citada editalmente, sendo que nesse edital vai constar "...fica citado fulano tal, com última residência conhecida, em cascos de rolha, para no prazo de...". Muitas vezes chega a acontecer ser oficiado à PSP, para tentar averiguar o paradeiro da paradeiro da pessoa.
boa noite.
a minha situação vai bem avançada, para alem de não ter recebido a tal carta do balcão de injução, porque mandaram apara a morada na qual não resido, recebi uma dos tais advogados Joana Buco e companhia lda ao qual respondo por carta registada que as mesmas facturas ja tinham prescrito ( isto a 7 de Julho) no dia 28 de agosto a minha entidade patronal recebe uma auto de penhora no valor de 1.600€. e agora????