amjpereira
Folding Member
Vamos lá a ver agora é se tambem nao se esquecem de resolver o problema de facturação! vai dando noticias.
Melhores Cumprimentos.
Melhores Cumprimentos.
Um amigo meu teve um problema do género com a Netcabo, embora um pouco diferente. Ele quis cortar a Netcabo pq ficou sem PC, e os gajos do serviço ao cliente convenceram a não cortar, garantindo que bastaria desligar o modem para o serviço ficar suspenso, e quando compra-se um PC novo era só ligar de novo.
Foi o que ele fez e de facto em quanto teve o modem desligado deixaram de enviar facturas. O problema foi que passado X meses, comprou um PC novo e tal como lhe tinham dito, voltou a ligar o modem. Como não usou mto a net no primeiro vez nem reparou que lhe tinham alterado o tarifário, uma vez que o valor do 1º mês era semelhante. Mas no 2º mês, apareceu uma conta de 200€ para pagar, que se agravou para o 3º mês até aos quase 500€.
Entretanto já tinha ligado para lá, no 2º mês, e foi tudo uma palhaçada. Quando acontece um problema destes até chega a ser cómico a falta de competências do serviço de apoio para lidar com uma situação como estas. Vou-me dispensar dos detalhes pois isso vocês todos podem imaginar o que foi.
Entre muita troca de cartas a explicar o caso tim-tim por tim-tim mais que uma vez, com queixa apresentada na DECO e alguma colaboração da parte deles, a verdade é que da parte da Netcabo não houve durante todo o processo o minimo sinal de quererem ter bom senso em reconhecer o erro e arrumar o assunto. O caso foi para tribunal, colocado pela Netcabo, e depois de algumas notificações e respectivas respostas, e conversas telefónicas com os respectivos advogados da netcabo lá desisitiram no fim.
Embora a Netcabo tenha desistido, ambas as partes tiveram que pagar as respectivas despesas judiciais, que no caso do meu amigo se agravaram devido a multa imposta por ele não ter pago a primeira despesa.
Conclusão pagou +/- 150€ de despesas judiciais, sem ter tido culpa nenhuma desde o inicio. Tivesse ele mais dinheiro e podia dar-se ao luxo de avançar com o caso para pedir uma inedmização, por vários danos, para começar as ameaças da TVcabo que queriam cortar a TVCabo que ele sempre pagou e que nada tinha a ver com o processo NETCABO.
Mas só para verem o cúmulo da incompetência, chegaram a enviar o técnico à casa do meu amigo cortar a TVCABO, mas ele não permitiu. Então parece que no processo tinha ficado a nota que ele já tinha a TVCabo cortada, e andou durante 8 meses sem receber factura para pagar, pois para a TVcabo ele já não usava o serviço. Mas o engraçado é que nunca lhe chegaram a cortar a TV CABO lolol. Portanto terminou com 8 meses de TVCabo à borla, pois ai eles não poderam fazer nada lol.
Findo o meu exemplo, dúvido que vás conseguir passar ileso nesta questão se eles meterem o processo em tribunal. Mas o mais importante é que mantenhas sempre uma posição forte com a tua defesa. Ao fim ao cabo estás de consciência tranquila. Remete a origem do problema para a incompetência de quem te atendeu. Tu és a vítima. Se o tribunal te vier a dar razão, ou se eles desistirem do processo, no máximo pagas despesas judiciais que na primeira instância são à volta de 30/60€ se não me engano.
No meio disto tudo, ha uma coisa que não percebo, foste tu que fizeste os downloads? se sim, não visitaste a area de cliente para ver se tinhas o débito directo activo ou consultar os teus limites? a 1a coisa que deves fazer numa ligação banda larga é definir avisos para limites de trafego.
è que na instalção do SAPO ADSL és obrigado a responder ou não se queres débito directo antes do produto funcionar, foste tu que o instalaste?
Quando aderi ao serviço Sapo ADSL, escolhi como método de pagamento o "débito directo". A vossa colaboradora, que nos propôs o serviço, aconselhou o débito directo, não só pela facilidade de pagamento, mas também porque em vez de ter direito a 8GB de tráfego internacional, teria direito a 50GB.
Aderi sem hesitar, a colaboradora preencheu então um documento para autorização do débito directo em conta, com os vários dados, incluindo o NIB. Fiz inclusive uma fotocópia da caderneta da conta à ordem, para alem das habituais fotocopias do BI e NIF.
No final, a colaboradora apenas indicou que iria receber a visita de um técnico para proceder aos passos finais.
Na primeira utilização do serviço após a conclusão da activação (não confundir com a instalação do equipamento) o utilizador é direccionado para uma página de acolhimento, o chamado Welcome Pack. Só depois do preenchimento e confirmação dos dados pedidos nos vários passos é que se torna possível a utilização livre / desbloqueio do acesso.
Não estejas, já enviaste a reclamação para o provedor/contactaste o mesmo?
É que se continuares a espera de resposta positiva pelos meios normais, parece-me que nao vais conseguir safar-te, pelo menos pelo que tens descrito.
Melhores Cumprimentos
"ARTIGO 228.º
(FUNÇÕES DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO)
1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
ARTIGO 250.º
(CONTAGEM DO PRAZO PARA A DEFESA)
1 A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.
ARTIGO 251.º
(FORMALIDADES DA CITAÇÃO EDITAL POR INCERTEZA DAS PESSOAS)
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248° a 250°, com as seguintes modificações:
1ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País;
2ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca
ARTIGO 252.º-A
(DILAÇÃO)
1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236.º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240.º;
O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das regiões autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2 e 3.
Redacção anterior:
3- Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.
4. A dilação resultante do disposto na alínea a) do nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nºs 2 e 3.
* (Redacção introduzida pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro.
A redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto era a seguinte:
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples ao abrigo do disposto no artigo 236.º-A, a dilação é de 30 dias.
ARTIGO 486.º
(PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO)
1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos nºs 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º.
"
Tipo de Processos:
Injunções
A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.
O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora.
Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.
Execução - Processo judicial no âmbito do qual o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, como seja, por exemplo, o não pagamento de uma dívida. Quando o devedor não paga a divida, é pedido a execução da mesma.
SAPO ADSL:
Tráfego adicional internacional: 1,50€/100MB!!
fazendo contas por cima do joelho: 1GB = 15euros, 10GB = 150euros ..........