700€ de problemas com o Sapo.

"ARTIGO 228.º
(FUNÇÕES DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO)
1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

ARTIGO 250.º
(CONTAGEM DO PRAZO PARA A DEFESA)
1 A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

ARTIGO 251.º
(FORMALIDADES DA CITAÇÃO EDITAL POR INCERTEZA DAS PESSOAS)
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248° a 250°, com as seguintes modificações:
1ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País;
2ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca

ARTIGO 252.º-A
(DILAÇÃO)
1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236.º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240.º;
O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das regiões autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2 e 3.
Redacção anterior:
3- Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.
4. A dilação resultante do disposto na alínea a) do nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nºs 2 e 3.
* (Redacção introduzida pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro.
A redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto era a seguinte:
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples ao abrigo do disposto no artigo 236.º-A, a dilação é de 30 dias.

ARTIGO 486.º
(PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO)
1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos nºs 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º.
"

Tipo de Processos:

Injunções
A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.

O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora.

Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.

Execução - Processo judicial no âmbito do qual o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, como seja, por exemplo, o não pagamento de uma dívida. Quando o devedor não paga a divida, é pedido a execução da mesma.
 
Última edição:
Eu tenho um caso parecido em mãos também..houve um mês que fiz mais downloads que o normal, mas a sapo todas as noites supostamente actualiza, eu ia ver todos os dias para quando estivesse perto do final parar.Quando faltavam por volta de 2gb para o limite parei. Os downloads eram daqueles sites tipo rapidshare, que não podes fazer mais que um download sem desligar a net para mudar o ip.

Quando vo ver a conta do banco vejo que me cobraram tráfego a mais 54€, como tinha o débito não pude deixar de pagar, mas reclamei, mandaram-me o tráfego detalhado, e vejo nos ultimos dias do mês, que já não fiz downloads por causa de já estar a 2 gb do limite vejo lá uma ligação em que tinha 3 gigas em cerca de 5 horas.

O meu espanto porque nesse mês foram os unicos downloads que fiz, e não podia fazer tanto na mesma ligação.

Ouve uma coisa que me chamou a atenção foi que nos 1ºs dias estes downloads estavam a contar como nacionais, passado uns dias é que passou para internacional.

Voltei a reclamar e disseram a situação estava em análise, mas que excepcionalmente me iam debitar o dinheiro nas próximas facturas. Ora continuei na mesma sem ver o dinheiro nas facturas seguintes, entretanto mudei para a Meo, e voltei a reclamar, 1º ligo para lá e dizem que não disseram nada daquilo, que só tinham indicação do 1º email que me mandaram a dizer que estava correcta a factura, agora mandei um email para lá com o mail que me mandaram a dizer que debitavam o dinheiro e estão a analisar...

Já ando nisto à 3 ou 4 meses que abuso...
 
Um amigo meu teve um problema do género com a Netcabo, embora um pouco diferente. Ele quis cortar a Netcabo pq ficou sem PC, e os gajos do serviço ao cliente convenceram a não cortar, garantindo que bastaria desligar o modem para o serviço ficar suspenso, e quando compra-se um PC novo era só ligar de novo.

Foi o que ele fez e de facto em quanto teve o modem desligado deixaram de enviar facturas. O problema foi que passado X meses, comprou um PC novo e tal como lhe tinham dito, voltou a ligar o modem. Como não usou mto a net no primeiro vez nem reparou que lhe tinham alterado o tarifário, uma vez que o valor do 1º mês era semelhante. Mas no 2º mês, apareceu uma conta de 200€ para pagar, que se agravou para o 3º mês até aos quase 500€.

Entretanto já tinha ligado para lá, no 2º mês, e foi tudo uma palhaçada. Quando acontece um problema destes até chega a ser cómico a falta de competências do serviço de apoio para lidar com uma situação como estas. Vou-me dispensar dos detalhes pois isso vocês todos podem imaginar o que foi.

Entre muita troca de cartas a explicar o caso tim-tim por tim-tim mais que uma vez, com queixa apresentada na DECO e alguma colaboração da parte deles, a verdade é que da parte da Netcabo não houve durante todo o processo o minimo sinal de quererem ter bom senso em reconhecer o erro e arrumar o assunto. O caso foi para tribunal, colocado pela Netcabo, e depois de algumas notificações e respectivas respostas, e conversas telefónicas com os respectivos advogados da netcabo lá desisitiram no fim.

Embora a Netcabo tenha desistido, ambas as partes tiveram que pagar as respectivas despesas judiciais, que no caso do meu amigo se agravaram devido a multa imposta por ele não ter pago a primeira despesa.

Conclusão pagou +/- 150€ de despesas judiciais, sem ter tido culpa nenhuma desde o inicio. Tivesse ele mais dinheiro e podia dar-se ao luxo de avançar com o caso para pedir uma inedmização, por vários danos, para começar as ameaças da TVcabo que queriam cortar a TVCabo que ele sempre pagou e que nada tinha a ver com o processo NETCABO.

Mas só para verem o cúmulo da incompetência, chegaram a enviar o técnico à casa do meu amigo cortar a TVCABO, mas ele não permitiu. Então parece que no processo tinha ficado a nota que ele já tinha a TVCabo cortada, e andou durante 8 meses sem receber factura para pagar, pois para a TVcabo ele já não usava o serviço. Mas o engraçado é que nunca lhe chegaram a cortar a TV CABO lolol. Portanto terminou com 8 meses de TVCabo à borla, pois ai eles não poderam fazer nada lol.


Findo o meu exemplo, dúvido que vás conseguir passar ileso nesta questão se eles meterem o processo em tribunal. Mas o mais importante é que mantenhas sempre uma posição forte com a tua defesa. Ao fim ao cabo estás de consciência tranquila. Remete a origem do problema para a incompetência de quem te atendeu. Tu és a vítima. Se o tribunal te vier a dar razão, ou se eles desistirem do processo, no máximo pagas despesas judiciais que na primeira instância são à volta de 30/60€ se não me engano.
 
Última edição:
Um amigo meu teve um problema do género com a Netcabo, embora um pouco diferente. Ele quis cortar a Netcabo pq ficou sem PC, e os gajos do serviço ao cliente convenceram a não cortar, garantindo que bastaria desligar o modem para o serviço ficar suspenso, e quando compra-se um PC novo era só ligar de novo.

Foi o que ele fez e de facto em quanto teve o modem desligado deixaram de enviar facturas. O problema foi que passado X meses, comprou um PC novo e tal como lhe tinham dito, voltou a ligar o modem. Como não usou mto a net no primeiro vez nem reparou que lhe tinham alterado o tarifário, uma vez que o valor do 1º mês era semelhante. Mas no 2º mês, apareceu uma conta de 200€ para pagar, que se agravou para o 3º mês até aos quase 500€.

Entretanto já tinha ligado para lá, no 2º mês, e foi tudo uma palhaçada. Quando acontece um problema destes até chega a ser cómico a falta de competências do serviço de apoio para lidar com uma situação como estas. Vou-me dispensar dos detalhes pois isso vocês todos podem imaginar o que foi.

Entre muita troca de cartas a explicar o caso tim-tim por tim-tim mais que uma vez, com queixa apresentada na DECO e alguma colaboração da parte deles, a verdade é que da parte da Netcabo não houve durante todo o processo o minimo sinal de quererem ter bom senso em reconhecer o erro e arrumar o assunto. O caso foi para tribunal, colocado pela Netcabo, e depois de algumas notificações e respectivas respostas, e conversas telefónicas com os respectivos advogados da netcabo lá desisitiram no fim.

Embora a Netcabo tenha desistido, ambas as partes tiveram que pagar as respectivas despesas judiciais, que no caso do meu amigo se agravaram devido a multa imposta por ele não ter pago a primeira despesa.

Conclusão pagou +/- 150€ de despesas judiciais, sem ter tido culpa nenhuma desde o inicio. Tivesse ele mais dinheiro e podia dar-se ao luxo de avançar com o caso para pedir uma inedmização, por vários danos, para começar as ameaças da TVcabo que queriam cortar a TVCabo que ele sempre pagou e que nada tinha a ver com o processo NETCABO.

Mas só para verem o cúmulo da incompetência, chegaram a enviar o técnico à casa do meu amigo cortar a TVCABO, mas ele não permitiu. Então parece que no processo tinha ficado a nota que ele já tinha a TVCabo cortada, e andou durante 8 meses sem receber factura para pagar, pois para a TVcabo ele já não usava o serviço. Mas o engraçado é que nunca lhe chegaram a cortar a TV CABO lolol. Portanto terminou com 8 meses de TVCabo à borla, pois ai eles não poderam fazer nada lol.


Findo o meu exemplo, dúvido que vás conseguir passar ileso nesta questão se eles meterem o processo em tribunal. Mas o mais importante é que mantenhas sempre uma posição forte com a tua defesa. Ao fim ao cabo estás de consciência tranquila. Remete a origem do problema para a incompetência de quem te atendeu. Tu és a vítima. Se o tribunal te vier a dar razão, ou se eles desistirem do processo, no máximo pagas despesas judiciais que na primeira instância são à volta de 30/60€ se não me engano.

a minha situacao foi parecida a uns temos, consumos astronomicos a ultrapassar os 500 euros que nunca os fiz como nao queriam assumir o erro cortei a net e a tvcabo(que nunca ma vieram cá desligar durante mais de 1 ano e tal-so reactivei a tvcabo porque um vendedor veio ca a casa e manjou que aquilo ainda estava ligado). ainda mandaram a carta do advogado deles mas foi directamente para o caixote do lixo. e ja passaram uns anos e a divida ardeu.
 
Hoje recebi uma carta com uma intimidação judicial de uma advogada, que se eu não pagar até 02 de Julho que isto vai para tribunal...

Já reclamei à tanto tempo, até agora só me pediram a cópia do contracto e ainda não fizeram nada...

Vou telefonar, se não passo-me.

EDIT:

Já me ando a passar. Ainda não me tinham dito nada, porque pensavam que o Debito directo era do telefone e não do ADSL.

Agora expliquem-me o que está escrito na factura:



E alem do mais recebemos e pagamos sempre a factura do telefone.
 
Última edição:
No meio disto tudo, ha uma coisa que não percebo, foste tu que fizeste os downloads? se sim, não visitaste a area de cliente para ver se tinhas o débito directo activo ou consultar os teus limites? a 1a coisa que deves fazer numa ligação banda larga é definir avisos para limites de trafego.

è que na instalção do SAPO ADSL és obrigado a responder ou não se queres débito directo antes do produto funcionar, foste tu que o instalaste?
 
No meio disto tudo, ha uma coisa que não percebo, foste tu que fizeste os downloads? se sim, não visitaste a area de cliente para ver se tinhas o débito directo activo ou consultar os teus limites? a 1a coisa que deves fazer numa ligação banda larga é definir avisos para limites de trafego.

è que na instalção do SAPO ADSL és obrigado a responder ou não se queres débito directo antes do produto funcionar, foste tu que o instalaste?

Sim fui. Não consultei a página, pois pensei que tinha tráfego ilimitado.

Instalação como?
 
Na primeira utilização do serviço após a conclusão da activação (não confundir com a instalação do equipamento) o utilizador é direccionado para uma página de acolhimento, o chamado Welcome Pack. Só depois do preenchimento e confirmação dos dados pedidos nos vários passos é que se torna possível a utilização livre / desbloqueio do acesso.

Ora, um dos passos apresentados é precisamente a confirmação/criação da conta / NIB associado ao Débito Directo em conta.

Mais ainda, a oferta de tráfego internacional adicional era atribuída apenas no mês seguinte á activação do Débito Directo e da Factura Electrónica. O cliente recebe um SMS a confirmar a activação dos serviços e o respectivo tráfego.

(actualmente, a oferta é tráfego ilimitado. atribuído no próprio mês de adesão)

Por outro lado, existe a Área de Clientes. Muito útil, especialmente para evitar surpresas de facturação desagradáveis. Fala-se, e muito bem, nos emails de alerta que podem ser configurados. Mas nem esses retiram ao cliente a responsabilidade de verificar os consumos na Área de Cliente.

Ao não consultar a página da área de cliente, a responsabilidade ... !

O preenchimento do Welcome Pack é obrigatório.

É muito fácil culpar sempre a actuação do ISP (não querendo defender o Sapo, pois não precisam nem tão pouco o merecem). Mas, a utilização pouco responsável, às vezes paga-se caro..

..por fim, se bem me lembro, existe um procedimento para reclamações desta (sempre que se trate da 1ª reclamação relativa à velha história do «Ah e tal, mas eu aderi ao DD e à FE»), que é reembolsar o valor do tráfego ao cliente, mesmo que este não tenha razão.

Em 90% dos casos, os clientes simplesmente não se dão ao trabalho de ler as condições do serviço. Em todos, alegam falta de informação (o que também é verdade, ou não existissem as vendas agressivas por telefone). Mas quase sempre o problema está entre o computador e a cadeira*

*Esta não deveria aplicar-se aos ávidos e tecnologicamente informados utilizadores do fórum techzone (prefiro acreditar que não se aplica, pois tenho bastante respeito pelo(s) mesmo(s)).
 
Concordo com tudo o que o Z80Tr#sh disse, acrescento apenas uma coisa.

E quando o ISP falha?

Quando aderi ao serviço Sapo ADSL, escolhi como método de pagamento o "débito directo". A vossa colaboradora, que nos propôs o serviço, aconselhou o débito directo, não só pela facilidade de pagamento, mas também porque em vez de ter direito a 8GB de tráfego internacional, teria direito a 50GB.

Aderi sem hesitar, a colaboradora preencheu então um documento para autorização do débito directo em conta, com os vários dados, incluindo o NIB. Fiz inclusive uma fotocópia da caderneta da conta à ordem, para alem das habituais fotocopias do BI e NIF.

No final, a colaboradora apenas indicou que iria receber a visita de um técnico para proceder aos passos finais.

Ora quando a informação é dada incorrectamente, o utilizador perde razão??

Na primeira utilização do serviço após a conclusão da activação (não confundir com a instalação do equipamento) o utilizador é direccionado para uma página de acolhimento, o chamado Welcome Pack. Só depois do preenchimento e confirmação dos dados pedidos nos vários passos é que se torna possível a utilização livre / desbloqueio do acesso.

Já fui Sapo, e aderi a outro ISP devido a problemas de tráfego, e posso te dizer, nem eu nem nenhum conhecido que tenha Sapo preencheu nenhum "Welcome Pack".

Erro do ISP? Erro do utilizador? creio que não interessa porque pelos vistos também ninguém informa o cliente, nem o comercial, nem nunca que liguei para o apoio da sapo me questionaram desa vital necessidade.

Melhores Cumprimentos
 
Não estejas, já enviaste a reclamação para o provedor/contactaste o mesmo?

É que se continuares a espera de resposta positiva pelos meios normais, parece-me que nao vais conseguir safar-te, pelo menos pelo que tens descrito.

Melhores Cumprimentos
 
Não estejas, já enviaste a reclamação para o provedor/contactaste o mesmo?

É que se continuares a espera de resposta positiva pelos meios normais, parece-me que nao vais conseguir safar-te, pelo menos pelo que tens descrito.

Melhores Cumprimentos

Alguém meteu ai o site do provedor, e escrevi a mesma reclamação para lá, mas sem resposta.
 
Boas. Porque não consigo consultar as minhas reclamações na área de clientes? Fiz uma reclamação que também já descrevi aqui neste post, e fui agora à área de clientes e aparece lá "Reembolso pós pago" - Fechado - à frente supostamente devia dar para carregar e ver o que diziam, mas eu carrego e passado um bocado aparece "Operation timed out"
É que disseram que me contactavam assim que ficasse resolvido, ora aquilo já ficou resolvido no dia 25 e ninguém me disse nada, e também disseram que podia verificar na área de clientes como estava a situação mas sempre me aconteceu isso que disse atrás.

Já agora eles com aquele Reembolso pós pago quer dizer que me vão devolver o dinheiro certo?

Obrigado
 
"ARTIGO 228.º
(FUNÇÕES DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO)
1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

ARTIGO 250.º
(CONTAGEM DO PRAZO PARA A DEFESA)
1 A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

ARTIGO 251.º
(FORMALIDADES DA CITAÇÃO EDITAL POR INCERTEZA DAS PESSOAS)
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248° a 250°, com as seguintes modificações:
1ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País;
2ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca

ARTIGO 252.º-A
(DILAÇÃO)
1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236.º e dos nºs 2 e 3 do artigo 240.º;
O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das regiões autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2 e 3.
Redacção anterior:
3- Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.
4. A dilação resultante do disposto na alínea a) do nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nºs 2 e 3.
* (Redacção introduzida pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro.
A redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto era a seguinte:
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples ao abrigo do disposto no artigo 236.º-A, a dilação é de 30 dias.

ARTIGO 486.º
(PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO)
1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos nºs 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º.
"

Tipo de Processos:

Injunções
A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.

O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora.

Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.

Execução - Processo judicial no âmbito do qual o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, como seja, por exemplo, o não pagamento de uma dívida. Quando o devedor não paga a divida, é pedido a execução da mesma.


Epá... haja pachorra!!! Deixem-se de coisas, de assustar os rapaz, e deixem a lei para quem percebe!

a) Para começar , a injunção não é um tipo de processo!
b) A injunção, implica NECESSÁRIAMENTE, que a pessoa contra quem é intentada a acção seja notificada para caso queira vir contestar.
c) A injunção apenas implica a ausência de juíz numa primeira fase uma vez que é um procedimento administrativo a inicio. A partir do momento que há contestação, passa a haver processo.
d) Para se saltar directamente para um processo executivo, é necessário um título executivo. A factura da SAPO NÃO É UM TITULO EXECUTIVO.
e)quem em cima disse que por 94€ ao fim de 3 anos recebeu uma carta do tribunal para pagar 3000€ por causa dos juros... bem das duas uma ou está a brincar ou andou a dormir durante 3 anos pq se o tribunal condena, houve processo, se houve processo teve q ser chamado para intervir.
f) parem de assustar o rapaz.

Legalmente é assim:

Podes não pagar e ir para tribunal... se é certo que ganhas? Não. Em direito não há certezas a esse nível. Que tens hipoteses de ganhar? tens.
Melhor solução, é de facto tentares arranjar uma solução com eles se bem que não esperes que eles venham a ser compreensivos.
Qq coisa apita ;)
 
SAPO ADSL:

Tráfego adicional internacional: 1,50€/100MB!! :wow:

fazendo contas por cima do joelho: 1GB = 15euros, 10GB = 150euros .......... :wow:
 
SAPO ADSL:

Tráfego adicional internacional: 1,50€/100MB!! :wow:

fazendo contas por cima do joelho: 1GB = 15euros, 10GB = 150euros .......... :wow:


Trafego Ilimitado (ou supostamente) = 7.5€ mês

Mais vale prevenir, alem disso por os gajos do SAPO a ir buscar o dinheiro à conta é como dar a carteira a ladrões.

Boa sorte com isso jjmaia.
 
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