Artigo 14.º
Desistência do pedido
1. Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o PD ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que apresentou o pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desistir do mesmo, deve a empresa contactada, sem prejuízo das questões contratuais envolvidas, informar imediatamente o assinante que este deve anular o seu pedido junto do PR.
2. Apresentada a desistência do pedido junto do PR, deve este, caso já tenha submetido o pedido electrónico de portabilidade ao PD:
- cancelar o pedido electrónico de portabilidade, até ao dia útil seguinte ao da apresentação do cancelamento do pedido de portabilidade pelo assinante excepto quando ainda não se tenha verificado a recepção da confirmação pelo PD do pedido electrónico já efectuado, devendo neste caso proceder-se ao cancelamento imediatamente a seguir a essa confirmação;
- não renovar o pedido electrónico em caso de recusa do mesmo pelo PD, ou erro.
3. Não havendo tempo suficiente para concretizar a desistência do pedido electrónico nos termos do número anterior – antes do ponto de não retorno – a portabilidade é concluída, sendo necessário iniciar novo processo de portabilidade.