Cancelar SAPO ADSL

fabio_k

Power Member
Olá, boa noite a todos!

Estou com um problema. Fiz activação do SAPO ADSL em 08 de Março deste ano e agora, dia 19 de Março, sei que vou ter que viajar para o Brasil e não sei quando vou voltar...

Como devo fazer para cancelar o contrato?
O operador já disse que cancelar o contrato antes do fim da fidelização tem uma multa.

Mas existe um decreto-lei que diz que para contratos feitos à distância, existe um período de 14 dias corridos para fazer o cancelamento do contrato, sem qualquer problema.
O Sapo diz que isso não se aplica a ele...
Por que é o Sapo é diferente dos outros ? >(
Existe alguma forma ? Será que explicando que é uma situação inesperada e que representa uma mudança de país, será que eles não me cancelam o contrato dentro do prazo legal de 14 dias ?

Obrigado pela ajuda!!
 
No meu caso fiz um estratagema.. ja tinha a SAPO á cerca de 9 Meses, e como surgiu uma situação melhor, foi fácil! Arranjei uma morada que não possuia os Serviços SAPO ADSL mandei uma carta a dizer que ia mudar me para essa morada, mas visto não haver lá os serviços, o serviço teria de ser cortado..!

Resultado? Final do mes fiquei sem a SAPO :D
 
OK, a minha situação é mais ou menos essa. E ainda pior, é noutro país!

Será que não consigo valer meu direito de cancelamento de contrato dentro do prazo legal de 14 dias ?
 
Pois...
Decreto-Lei Nº 143/2001 de 26 de Abril

Artigo 6º Direito de livre resolução

1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para
resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.

2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:

a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo
consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou
a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º se
tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses
referido no número seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5º, o prazo
referido no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo
consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5º no decurso do
prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido
esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de
recepção dessas informações.

3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7º, o prazo referido
no Nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-
se de serviços, da data da celebração do contrato.

4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7º no decurso do
prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse
direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas
informações.

5 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do Nº 3 do artigo anterior, considera-se
exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui
previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à
pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

Artigo 7º Restrições ao direito de livre resolução

Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução
previsto no artigo anterior nos contratos de:

a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor,
antes do termo do prazo previsto no Nº 1 do artigo anterior;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações
de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor
ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser
reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a
que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
e) Fornecimento de jornais e revistas;
f) Serviços de apostas e lotarias.

Se vier a precisar de apoio, a DECO só oferece apoio neste caso aos seus associados ?
 
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