A quem interessar, segue a reclamação que vou entregar no Tribunal Arbitral de Consumo, logo à tarde:
Descrição dos Factos*
1. No dia 08/07/2015, a requerente celebrou com a Requerida um contrato para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente, os serviços de telefone fixo e televisão (Anexo 1).
2. Os serviços são prestados na habitação da Requerente sita na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, para fins não
profissionais.
3. Pela prestação dos serviços, ficou acordado que a Requerente, durante 24 meses, pagaria à
requerida a quantia mensal de € 30,99, sendo que a primeira dessas mensalidades seria oferta da Requerida. A Requerente aceitou também um período de fidelização de 24 meses.
4. Em Janeiro de 2016, a Requerida aumentou o valor da quantia mensal devida pela prestação do referido contrato para € 31,99.
5. Em Setembro de 2016, a Requerida emitiu e enviou à Requerente a factura n.º xxxxxxxxxxx (Anexo 2), datada de 22.09.2016, referente ao período de Setembro 2016, no valor total de € 31,99.
6. Na factura referida em 5. consta o seguinte texto: “A 01-11-2016 entram em vigor novos preços e condições. Saiba mais a partir de 01-10-2016 em meo.pt ou pelo 16200.”
7. Em documento (Anexo 3) disponibilizado no seu site meo.pt, em 01.10.2016, a Requerida informou dos Novos Preços e Condições que vigorariam a partir de 01.11.2016.
8. Conforme se pode verificar na página 5 do documento referido no ponto anterior, o preço do serviço contratado pela Requerente, o pacote MEO ADSL Talk, passaria a 01.11.2016 a ter um preço de € 32,99.
9. Atento ao referido nos pontos 6. a 8., e nos termos do número 16 do artigo 48.º da actual redacção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), no dia 11.10.2016, a Requerente enviou à Requerida, e que esta recebeu em 12.10.2016, carta registada com aviso de recepção (Anexo 4), onde comunicou a vontade de “resolver o contrato que tenho com V. Ex.as com efeitos a partir de 31.10.2016, usando assim do meu direito de rescindir sem qualquer encargo, perante o agravamento do preço, sem qualquer benefício, que me foi comunicado por V. Ex.as na V/ Factura n.º xxxxxxxxxxx, o qual rejeito”.
10. Na sequência do referido no ponto 9., a Requerida respondeu à Requerente por carta (Anexo 5), datada de 07.11.2016, onde refere “(...) associado a este serviço, existe um período de fidelização de 24 meses, que só em caso de anomalia técnica inultrapassável por parte da MEO, pode ser considerada a possibilidade de não cobrança do período de fidelização, o que não acontece no caso em análise. Em caso de rescisão contratual, antes de decorrido o período de fidelização, a contar da data de adesão ao referido serviço, o cliente fica sujeito ao pagamento de uma penalização que consiste em faturar as restantes mensalidades do serviço até completar 24 meses. (...)”.
11. A resposta da Requerida parece contrária ao disposto na actual redacção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), de 10 de Fevereiro.
12. O n.º 16 do art.º 48.º da referida Lei estipula o seguinte: “(...)16 - Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.(...)”.
13. Somos remetidos para o n.º 1 do mesmo artigo, que elenca e baliza as condições contratuais a que o n.º 16 do art.º 48.º alude. Aí podemos ler: “1 - Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos: (...) f) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas; (...).
14. Pela leitura da alínea f) do n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, parece claro que a alteração do preço do contrato configura uma alteração das condições contratuais que, ao abrigo do ponto 16 do mesmo artigo, permite à Requerente “(...) rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes. (...)”. A expressão “sem qualquer encargo” não deixa grandes dúvidas.
15. Este também parece ser o entender da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações. Na secção de Perguntas e Respostas do seu Portal do Consumidor (
http://www.anacom-consumidor.com/pe...Tru64_=http://anacom-consumidor.inbenta.com/?), no tópico destinado às “Alterações Contratuais” do tema “Voz, Internet e TV”, pode ler-se o seguinte: “Se o operador alterar as condições do contrato, posso cancelá-lo?
O seu operador pode alterar as condições contratuais, nomeadamente os preços, os serviços fornecidos, as condições de pagamento, etc. Caso as alterações não sejam vantajosas para si, o operador deve informá-lo, por escrito e no mínimo com 30 dias de antecedência, da proposta de alteração e do seu direito de cancelar o contrato sem qualquer custo caso não aceite as novas condições.” (Anexo 6). Uma vez mais, a expressão “sem qualquer custo” parece bastante clara.
16. Por último, o facto do Legislador ter decidido eliminar da actual redacção do art.º 48.º da Lei n.º 5/2004, o disposto na parte final n.º 7 da anterior redacção do art.º 48.º, onde se podia ler “7 - O disposto no número anterior (...) nem afasta o regime de contrapartidas previstas para a rescisão antecipada, pelos assinantes, dos contratos que estabelecem períodos contratuais mínimos.”, parece também contribuir para o entendimento que o Legislador pretende afastar de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade da empresa de comunicações exigir qualquer tipo de penalização ou contrapartida ao assinante, vedando-lhe definitivamente essa possibilidade quando a rescisão antecipada decorra de uma alteração contratual realizada por iniciativa da empresa e que não traga qualquer vantagem objectiva para o assinante.
Pedido*:
No seguimento do exposto, a Requerente solicita que:
1. A Requerida dê seguimento, nos termos da lei, ao pedido de resolução do contrato solicitado pela Requerente em 11.10.2016.
2. Seja inibido à Requerida a possibilidade de emitir qualquer factura relativa ao remanescente do período de fidelização do contrato ou qualquer outra penalidade ou contrapartida por incumprimento contratual, em virtude da resolução do contrato ter sido solicitada pela Requerente nos termos do n.º 16 do art.º 48.º da Lei n.º 5/2004, e, portanto, não ser legalmente devido “qualquer encargo” por essa resolução contratual.
3. No caso da factura referida no ponto anterior já ter sido emitida, que a Requerida proceda à emissão de crédito pelo valor total da mesma, com vista à sua anulação imediata.