Como posso evitar faturas de valor muito elevado referentes à utilização da Internet em roaming dentro e fora do Espaço Económico Europeu (EEE)?
Decorre do
Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, alterado pelo
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que os operadores móveis dentro e fora do EEE1 devem disponibilizar, gratuita e automaticamente, uma aplicação que dá informação ao utilizador sobre o seu consumo de dados em
roaming, expresso em volume de tráfego ou em euros.
Essa aplicação deve também garantir que o seu consumo não ultrapassa um limite de 50 euros/mês (sem IVA). Caso este limite seja ultrapassado, o operador deve enviar um aviso para o telemóvel ou outro equipamento (por exemplo, computador). Este aviso deve indicar também o que fazer para continuar a aceder à Internet em
roaming após ultrapassar o limite de consumo definido, incluindo informação sobre os custos a suportar pelo consumo adicional. Uma vez atingido o limite de consumo e caso o utilizador não siga as instruções dadas pelo operador móvel, este cessa imediatamente o acesso à Internet em
roaming.
Apesar de se tratar de transferência de dados, o valor de 50 euros/mês (sem IVA) não se aplica ao envio/receção de MMS, caso estes sejam faturados por mensagem. No entanto, se os MMS forem faturados por
megabyte, serão contabilizados para efeito da aplicação do limite de 50 euros.
O operador assegura também o envio de um aviso para o seu telemóvel ou computador quando é atingido 80 por cento do limite de consumo. É possível pedir gratuitamente ao seu operador para deixar de enviar esses avisos.
Desde 1 de novembro de 2010, sempre que o cliente de
roaming pretender aderir ou desistir da facilidade "limite de volume ou financeiro", a alteração deve ser efetuada gratuitamente no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura.
Quando o cliente viajar para fora do EEE, o operador do país visitado pode não autorizar o operador do país de origem do utilizador a acompanhar os consumos de Internet pelos seus clientes em tempo real. Nesse caso, o cliente deve ser notificado por SMS, quando entra em tal país, sem atrasos e gratuitamente, de que não estão disponíveis informações sobre o seu consumo acumulado nem qualquer funcionalidade que lhe garanta não ultrapassar um limite financeiro específico.