Dúvidas sobre garantias/reparações/substituições

Caspanatola

Power Member
Decreto-Lei 84/2008:

O Decreto-Lei 84/2008 introduz várias alterações relativamente a estes direitos, salientando-se as seguintes:
- Estabelece um prazo máximo de 30 dias para a realização das operações de reparação ou substituição de um bem defeituoso;
- Estabelece uma garantia de dois ou cinco anos (conforme se trate de bem móvel ou imóvel) para o bem substituto do bem desconforme, isto é passa a contar novo prazo , assim se concedendo novo prazo.
- Veio ainda o supra-referido diploma consagrar a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem, instituindo que a garantia legal acompanha o bem, mesmo que seja transmitido a terceiros (revenda).
- Estabelece-se um alargamento do prazo de caducidade dos direitos acima referidos, uma vez feita a denúncia do defeito: se antes estes direitos caducavam passados seis meses sobre a data da denúncia, agora este prazo passa para dois anos, caso se trate de coisa móvel, e para três anos caso seja imóvel.
- A última alteração relevante ora introduzida é a instituição de um regime sancionatório face ao incumprimento das disposições deste Decreto-Lei, o que não estava previsto na versão original deste diploma.
A não reparação ou substituição dos bens num prazo razoável (30 dias para os bens móveis) é agora punível com coima que varia entre os € 250 e os € 2 500 tratando-se de pessoa singular, e entre os € 500 e os € 5 000 caso o infractor seja uma pessoa colectiva.
Quanto à omissão das menções obrigatórias nas garantias voluntárias (nomeadamente a declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos neste Decreto-Lei 84/2008, a informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia, os benefícios, condições e prazos de exercício da garantia, a sua duração e a identificação do seu autor) é punível com coimas entre os € 250 a € 3 500 caso se trate de pessoa singular e entre os € 3 500 e os € 30 000 se se tratar de pessoa colectiva.
Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias como o encerramento temporário do estabelecimento, entre outras.
A fiscalização do cumprimento destas normas bem como a instrução dos processos correspondentes ficará a cargo da ASAE.
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Pelo que depreendo, o prazo máximo para termos o nosso bem reparado/defeituoso, passa a ser de um mês.


O diploma, entrou em vigor a 20 de junho do corrente ano.



Informação retirada deste post
 
Última edição pelo moderador:
Originally posted by Crusher
Engraçado que a lei já está em vigor mas ainda não vi loja nenhuma a referir isso...

por acaso conheço algumas que nas suas páginas online colocaram nas secções destinadas ás garantias , o facto de serem 2 anos.

Não sei se te referes a darem destaque que a garantia é de 2 anos ......

se fôr um problema de destaque... tens razão...
se fôr apenas a garantia ... as lojas online que uso referem os 2 anos.

Fikem
 
Na percebi bem porque mudas-te, mas enfim... :rolleyes:

Já agora alguem me sabe informar se como bem movel que é, um carro vendido num stand, em 2ª mão, tambem tem direito aos 2 anos de garantia ? :D
 
Originally posted by Tecnoboy
Na percebi bem porque mudas-te, mas enfim... :rolleyes:

Já agora alguem me sabe informar se como bem movel que é, um carro vendido num stand, em 2ª mão, tambem tem direito aos 2 anos de garantia ? :D
LOL!!
Se a lei se manteve desde há uns anos para cá, no caso de um carro em 2ª mão o stand só é obrigado a dar garantia de 6 meses. O que vier a mais, já é "extra".

ATENÇÃO: ISTO SE FOR COMO HÁ UNS ANOS!!! :D
 
Muitas das lojas já têm referenciado q os seus produtos têm 2 anos de garantia, so q fazem disso meio de marketing, até houve uma q em letras bem grandes tinha: "a única loja q lhe oferece 2 anos de garantia", afinal, n era nada de outro mundo, pq agora é mesmo obrigatório

:003: :003:
 
Depende de quando foi a compra do carro.

Se foi ha uns tempos o carro em 2ª mao tem de ter 1 ano de garantia a não ser que tenhas assinado um contracto a dizer outra coisa.

Se foi depois de 8 de abril tem 2 anos de garantia salvo contracto a dizer outra coisa.
 
Estranhamente, ou melhor felizmente, este DL vai mais longe do que a própria directiva em causa.

Isto porque a Directiva, bem lida na sua versão em inglês, quando se refere aos 2 anos, pode ser interpretada como o prazo para reclamar dum defeito que era visível *no momento da compra*.

Ou seja, a Directiva quando se referia aos 2 anos não se referia propriamente a avarias ocorridas durante esse prazo mas sim à alegação do consumidor junto do vendedor dum defeito que já vinha de origem, o que é bem diferente.

Mas como vos disse, felizmente que o DL em causa é bastante claro ao escarrapachar lá os 2 anos de garantia :D.


Pedro Telles
 
Boas Pessoal.

As lojas não estão a dar dois anos de garantia porque os fornecedores/distribuidores não estão a dar os tais dois anos de garantia. Porque? Não me perguntem. Mas a verdade é que dos que andei a ver continuam a dar um ano.
A maior parte dos fabricantes só dá um ano. E ACHO que quando tive a ler a lei, os distribuidores/importadores têm que assumir responsabilidades nestes casos. Vamos ver no que isto dá....
Isto vai ter graves consequencias é daqui a um ano...
 
Originally posted by KumbaYa
Boas Pessoal.

As lojas não estão a dar dois anos de garantia porque os fornecedores/distribuidores não estão a dar os tais dois anos de garantia. Porque? Não me perguntem.
Já devem estar informados da legislação nova em vigor, por isso em breve devem corrigir isso, digo eu:rolleyes:

:003: :003:
 
Informados estão eu recebi a lei via um fornecedor... mas acho que não vai ser pacifico....
É como em tudo .. quando um começar a concorrencia vai atrás.
 
mau, mas os fornecedores é que ditam as regras agora?

se tá na lei 2 anos, entao é 2 anos. os fornecedores que se lixem, desenmerde***-se
 
O problema é que as lojas vão ter de dar 2 anos aos clientes , e depois vão ter problemas com os fornecedores....

e isso vai sobrar para a lojeca...

mas como consumidor que sou... é um mal que não me aflige
 
Pelo menos a ***** ha uns tempos k ja passou a 2 anos de garantia... As outras n sei... mas se e lei tem e de cumprir... se nao cumprirem pode-se logo por a policia em cima deles...
 
Eu trabalho numa loja de informática e há cerca de 2 anos q damos garantia de 2 anos nos pc's... ultimamente a excepção são os modem (6 meses e não cobrem picos) e os discos, mas só se estes tiverem 1 ano, pk se o fabricante dos discos der 2 anos, nós tb damos!!!
ah! os nossos portateis(assembled in Portugal) tb têm 2 anos de garantia, 1 ano ecrã e 6 meses bateria...
e não estão constatemente em RMA, como alguns COMPAQ's e HP's q tb vendi...
os ASUS tem 1 ano c/ possibilidade de extensão p/ 3, por XX € q todos os clientes pagam, e o RMA é super rápido, 1/2 dias e só o fiz 1/2 vezes, de resto s/ pbs... Vendo mts mais ASUS q COMPAQ's

Fikem Bem!!!
 
ruymoreira,

Desde que saiu o DL 67/2003 que *todos* os bens móveis vendidos novos têm uma garantia de 2 anos, portanto presumo que quando te refiras a garantias diferentes para diferentes partes do portátil estejas a indicar o sistema que a tua loja tinha até Abril.

A mesma coisa para o disco, gostem ou não gostem.

Aqui fica a redacção do DL 67/2003 (retirada do site do Diário da República Electrónico) nos artigos que interessam, e
m especial os 5, 6 E 10:

"Artigo 1.º
Objectivo e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
2 - O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo.
Artigo 2.º
Conformidade com o contrato
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.
Artigo 3.º
Entrega do bem
1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Prazos
1 - O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
4 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 4.º caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.
5 - O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa.
Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa optar por exigir do produtor, à escolha deste, a sua reparação ou substituição.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - Considera-se produtor, para efeitos do presente diploma, o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto.
5 - Considera-se representante do produtor, para o efeito do n.º 3, qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à excepção dos vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas.

(...)

Artigo 10.º
Imperatividade
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma."


Pedro Telles
 
Obviamente que as lojas so' vão dar 2 anos de garantia quando o revenderdor der 2 anos de garantia, e obVIAmente o revendedor so' da dois anos de garantia quando o fabricante o der :)

hehe
 
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