Caspanatola
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Decreto-Lei 84/2008:
O Decreto-Lei 84/2008 introduz várias alterações relativamente a estes direitos, salientando-se as seguintes:
- Estabelece um prazo máximo de 30 dias para a realização das operações de reparação ou substituição de um bem defeituoso;
- Estabelece uma garantia de dois ou cinco anos (conforme se trate de bem móvel ou imóvel) para o bem substituto do bem desconforme, isto é passa a contar novo prazo , assim se concedendo novo prazo.
- Veio ainda o supra-referido diploma consagrar a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem, instituindo que a garantia legal acompanha o bem, mesmo que seja transmitido a terceiros (revenda).
- Estabelece-se um alargamento do prazo de caducidade dos direitos acima referidos, uma vez feita a denúncia do defeito: se antes estes direitos caducavam passados seis meses sobre a data da denúncia, agora este prazo passa para dois anos, caso se trate de coisa móvel, e para três anos caso seja imóvel.
- A última alteração relevante ora introduzida é a instituição de um regime sancionatório face ao incumprimento das disposições deste Decreto-Lei, o que não estava previsto na versão original deste diploma.
A não reparação ou substituição dos bens num prazo razoável (30 dias para os bens móveis) é agora punível com coima que varia entre os € 250 e os € 2 500 tratando-se de pessoa singular, e entre os € 500 e os € 5 000 caso o infractor seja uma pessoa colectiva.
Quanto à omissão das menções obrigatórias nas garantias voluntárias (nomeadamente a declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos neste Decreto-Lei 84/2008, a informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia, os benefícios, condições e prazos de exercício da garantia, a sua duração e a identificação do seu autor) é punível com coimas entre os € 250 a € 3 500 caso se trate de pessoa singular e entre os € 3 500 e os € 30 000 se se tratar de pessoa colectiva.
Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias como o encerramento temporário do estabelecimento, entre outras.
A fiscalização do cumprimento destas normas bem como a instrução dos processos correspondentes ficará a cargo da ASAE.
[/quote]
Pelo que depreendo, o prazo máximo para termos o nosso bem reparado/defeituoso, passa a ser de um mês.
O diploma, entrou em vigor a 20 de junho do corrente ano.
Informação retirada deste post
O Decreto-Lei 84/2008 introduz várias alterações relativamente a estes direitos, salientando-se as seguintes:
- Estabelece um prazo máximo de 30 dias para a realização das operações de reparação ou substituição de um bem defeituoso;
- Estabelece uma garantia de dois ou cinco anos (conforme se trate de bem móvel ou imóvel) para o bem substituto do bem desconforme, isto é passa a contar novo prazo , assim se concedendo novo prazo.
- Veio ainda o supra-referido diploma consagrar a transmissão dos direitos conferidos pela garantia aos terceiros adquirentes do bem, instituindo que a garantia legal acompanha o bem, mesmo que seja transmitido a terceiros (revenda).
- Estabelece-se um alargamento do prazo de caducidade dos direitos acima referidos, uma vez feita a denúncia do defeito: se antes estes direitos caducavam passados seis meses sobre a data da denúncia, agora este prazo passa para dois anos, caso se trate de coisa móvel, e para três anos caso seja imóvel.
- A última alteração relevante ora introduzida é a instituição de um regime sancionatório face ao incumprimento das disposições deste Decreto-Lei, o que não estava previsto na versão original deste diploma.
A não reparação ou substituição dos bens num prazo razoável (30 dias para os bens móveis) é agora punível com coima que varia entre os € 250 e os € 2 500 tratando-se de pessoa singular, e entre os € 500 e os € 5 000 caso o infractor seja uma pessoa colectiva.
Quanto à omissão das menções obrigatórias nas garantias voluntárias (nomeadamente a declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos neste Decreto-Lei 84/2008, a informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia, os benefícios, condições e prazos de exercício da garantia, a sua duração e a identificação do seu autor) é punível com coimas entre os € 250 a € 3 500 caso se trate de pessoa singular e entre os € 3 500 e os € 30 000 se se tratar de pessoa colectiva.
Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias como o encerramento temporário do estabelecimento, entre outras.
A fiscalização do cumprimento destas normas bem como a instrução dos processos correspondentes ficará a cargo da ASAE.
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Pelo que depreendo, o prazo máximo para termos o nosso bem reparado/defeituoso, passa a ser de um mês.
O diploma, entrou em vigor a 20 de junho do corrente ano.
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