Boas,
Comprei no dia 13-07-2022, numa loja online (tem loja física em Leiria).
2 meses de uso, só?
Liguei para o serviço de garantia da Samsung, vieram buscar o monitor a minha casa. Ainda não me devolveram, estão a adiar constantemente devido às minhas reclamações.
Pois, deverias ter tratado com o Vendedor, é esse o primeiro responsável perante ti, e o único a quem podes exigir todos os direitos.
Ora vamos lá ver a situação tendo em consideração as especificidades reais:
A TV tem uma tomada USB-C, fêmea e não macho, embutida nela própria e não exposta de modo a ser quase impossível danifica-la seriamente.
A tomada em sí é Fêmea, que tem aquele bocadinho de plástico com os conectores ao centro, e isto é outra das falhas de design do USB-C, é frágil demais.
Estes problemas do
USB C já vem desde os Macs, agora começam a aparecer em todos os dispositivos.
O meu conselho é enviares resposta a discordar da avaliação deles, até porque são parte interessada e por isso não aceitas qualquer imputação de responsabilidades.
Invocas a Legislação aplicável, o
Decreto-Lei n.º 84/2021, que diz o seguinte:
1 - O presente decreto-lei:
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:
b) A responsabilidade direta do produtor em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais; |
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «A título gratuito», livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de porte postal, transporte, mão-de-obra ou materiais;
c) «Bens»:
g) «Consumidor», uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
i) «Durabilidade», a capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal;
j) «Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;
p) «Produtor», o fabricante de bens, conteúdos ou serviços digitais, o importador de bens na União Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação, nos bens, do seu nome, marca ou outro sinal distintivo; |
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei é aplicável:
a) Aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo os contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir; |
Artigo 6.º
Requisitos subjetivos de conformidade
São conformes com o contrato de compra e venda os bens que:
a) Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda;
Artigo 7.º
Requisitos objetivos de conformidade
1 - Para além dos requisitos previstos no artigo anterior, os bens devem:
a) Ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam;
b) Corresponder à descrição e possuir as qualidades da amostra ou modelo que o profissional tenha apresentado ao consumidor antes da celebração do contrato, sempre que aplicável;
c) Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa razoavelmente esperar receber, sempre que aplicável; e
d) Corresponder à quantidade e possuir as qualidades e outras características, inclusive no que respeita à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo profissional, ou em nome deste, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de negócio, incluindo o produtor, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
Artigo 13.º
Ónus da prova |
1 - A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade. |
Artigo 18.º
Reparação ou substituição do bem |
1 - Para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do profissional.
2 - A reparação ou a substituição do bem é efetuada:
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade;
c) Sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.
3 - O prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior. |
Artigo 51.º
Carácter imperativo
1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente decreto-lei.
Espetas-lhes isto tudo e escreves algo tipo:
Olhando à Lei, considerando os pontos por mim destacados, e à certeza absoluta de que não provoquei qualquer dano ao equipamento, agradeço que a Samsung proceda de uma das seguintes formas:
a) Faça ónus da prova tal como manda a Legislação aplicável, recorrendo a uma entidade isenta e qualificada com a qual não tenha relações comerciais;
b) Assuma a reparação do equipamento, devolvendo-o no prazo legal;
c) Devolva o equipamento, tal como recebido e invocando as razões.
Caso me sinta prejudicado, não hesitarei em queixar-me junto da ASAE, gastar uma módica quantia num Centro de Arbitragem e aguardar decisão superior.
Relembro que ao abrigo do 4º do artigo 52º a mesma legislação diz isto: "Os direitos previstos no presente decreto-lei não prejudicam o direito do consumidor a ser indemnizado nos termos gerais."
Agradeço resposta breve,
Bejinhos e abraços
Boa sorte.