INFO: Garantia e prazo 14 dias reflexão

anjo-666

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Há tempos li algures por aqui questões sobre o direito a um período de reflexão após a compra, como também senti curiosidade, pedi informação ao à DGC, e respondem o seguinte:

Direcção Geral do Consumidor disse:
Acusamos a recepção do e-mail de V.Exa que nos mereceu a melhor atenção. Sobre o assunto exposto, cumpre-nos informar o seguinte:

O Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, estipula uma garantia de 2 anos para os bens móveis não consumiveis.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (devolução do dinheiro). Para exercer os seus direitos, o consumidor deve comunicar ao vendedor a falta de conformidade do bem num prazo de 2 meses após conhecimento do defeito.

No caso de bens conformes ou não defeituosos, não existe qualquer prazo legal para troca do bem ou devolução do dinheiro. Dado que as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, muitas lojas têm regras próprias que estabelecem prazos próprios para trocas, devolução do dinheiro ou a entrega de vales em casos de bens não defeituosos, mas nada as obriga a fazê-lo.

Só as vendas à distância têm um prazo de reflexão de 14 dias após a assinatura do contrato ou após a entrega dos bens(Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril).

Com os melhores cumprimentos

A Direcção-Geral do Consumidor

Resumindo:
-Sobre a garantia estabelece o período já conhecido de 2 anos.
-Sobre o direito à reflexão da compra, nas vendas à distancia/online tem 14 dias de reflexão.
Nas situações de compra directa não existe obrigação a este período de reflexão, no entanto o mesmo pode ser dado livremente, tal como o é feito nos Hipermercados.
 
Há tempos li algures por aqui questões sobre o direito a um período de reflexão após a compra, como também senti curiosidade, pedi informação ao à DGC, e respondem o seguinte:



Resumindo:
-Sobre a garantia estabelece o período já conhecido de 2 anos.
-Sobre o direito à reflexão da compra, nas vendas à distancia/online tem 14 dias de reflexão.
Nas situações de compra directa não existe obrigação a este período de reflexão, no entanto o mesmo pode ser dado livremente, tal como o é feito nos Hipermercados.
Nem de propósito. Recebi agora mesmo um email da DGC com uma clarificação sobre o mesmo assunto:

Cá vai o email completo, com todas as referências legais:

Acusamos a recepção do e-mail de V.Ex.a que nos mereceu a melhor atenção.

A Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa dos consumidores), estabelece no seu artº 3º, que o consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, tendo o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, nos termos do artigo 2º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, diploma que alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, é o diploma que se aplica à venda de bens de consumo, que tenham ocorrido a partir de 09/04/03, e das garantias a ela relativas.

Assim, o bem de consumo adquirido não é conforme ao contrato quando não apresenta "(...) as qualidades e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem (artigo 2º)" ou quando não é conforme com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possui as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo.

O consumidor a quem tenha sido fornecido um bem desconforme, pode exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato (neste último caso o consumidor devolverá o bem e o vendedor devolverá a quantia paga por aquele).

O consumidor pode exercer estes direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou coisa imóvel.

Tratando-se de coisa móvel usada o prazo de dois anos poderá ser reduzido, por acordo das partes, para um ano.

Acrescenta o n.º 5 do artigo 5º do mesmo diploma que "o decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa".

Mais se informa que, nos termos do n.º 2 do artigo 4º do citado Decreto-Lei n.º 67/2003, a reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem graves inconvenientes para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

No caso de bens conformes ou não defeituosos, não existe qualquer prazo legal para troca do bem ou devolução do dinheiro. Dado que as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, muitas lojas têm regras próprias que estabelecem prazos próprios para trocas, devolução do dinheiro ou a entrega de vales em casos de bens não defeituosos, mas nada as obriga a fazê-lo.

Só as vendas à distância têm um prazo de reflexão de 14 dias após a assinatura do contrato ou após a entrega dos bens (Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril).

Com os melhores cumprimentos

A Direcção-Geral do Consumidor
 
que eu tenha conhecimento só a ***** permite este género de situações hoje em dia!

mas era muito porreiro a tal "situação" se difundisse por ai :cool:
 
Essa informação já foi colocada por aqui em algumas threads.

que eu tenha conhecimento só a ***** permite este género de situações hoje em dia!

mas era muito porreiro a tal "situação" se difundisse por ai :cool:

Não é só a ***** que permite esse período de reflexão, grande parte das grandes superfícies que vendem "electrodomésticos" fazem-no.
 
Na worten dão 15,as lojas não são obrigadas mas fica-lhes bem porque senão já viram o que era se toda a gente fosse comprar qualquer coisa com defeito a uma loja e diziam:"Não temos nada a ver com isso,DESENRRASQUE-SE!!!"...a noticia corria e o pessoal não ia lá.Por isso é que eles "obrigam" o fornecedor a aceitar o produto de volta tambem.
 
pessoal, tenho uma duvida:
O consumidor a quem tenha sido fornecido um bem desconforme, pode exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato (neste último caso o consumidor devolverá o bem e o vendedor devolverá a quantia paga por aquele).
Isso significa k o consumidor pode exigir uma delas, ou tem direito a uma delas sendo esta escolhida pelo vendedor?

E k se tivermos direito a escolher, daki pra frente pedia sempre para me devolverem o dinheiro e voltava a comprar novo (que possivelmente ate ja e mais barato...)
 
pessoal, tenho uma duvida:
Isso significa k o consumidor pode exigir uma delas, ou tem direito a uma delas sendo esta escolhida pelo vendedor?

E k se tivermos direito a escolher, daki pra frente pedia sempre para me devolverem o dinheiro e voltava a comprar novo (que possivelmente ate ja e mais barato...)
Repara que isso é aplicado quando compras algo novo na seguinte situação ( que é como intrepeto e como acho que faz sentido ).

Vais a uma loja online e compras uma 8800GT da Gigabyte.
A loja envia-te uma 8800GT da BFG.

Tu ai podes pedir o dinheiro devolta por exemplo porque compras-te da gigabyte e nao da bfg, sabendo que é a mesma
gráfica debaixo de uma marca diferente por exemplo ( excepto se a loja avisar e concordares.. já que ha mutuo acordo ).
ou
Quando compras uma gráfica e a mesma vem usada, nao funcional etc.


Quando a garantias (rmas) nao se aplica já que aquando da venda, quando o producto foi fornecido o mesmo estava bom
( porque na altura nao reclamaste se nao estivesse ).

Assim a lei faz sentido certo?
 
Última edição:
Assim a lei faz sentido certo?

Sim, a ideia é essa.

A maneira mais simples de perceber isso é o seguinte: imagina que encomendas uma camisola através de um site/catálogo. Quando a camisola chega a tua casa a côr/textura/forma/(...) não é aquela que esperavas, nesse caso podes pedir a devolução do dinheiro ou outra das opções que colocaste.
 
O consumidor a quem tenha sido fornecido um bem desconforme, pode exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato (neste último caso o consumidor devolverá o bem e o vendedor devolverá a quantia paga por aquele).

O consumidor pode exercer estes direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou coisa imóvel.
nao e assim k interpreto a lei...compro 1 coisa, avaria-se ao fim de ano e meio, tenho o direito a reparação, substituição, redução do preço ou a resolução do contrato!

alias, se assim n fosse tinha de haver um limite dias/meses do momento k compras ate ao momento k detectavas o problemas, e pelo menos n informaram sobre a existencia desse limite, logo extende-se ate ao final da garantia...
 
Última edição:
nao e assim k interpreto a lei...compro 1 coisa, avaria-se ao fim de ano e meio, tenho o direito a reparação, substituição, redução do preço ou a resolução do contrato!

"O consumidor a quem tenha sido fornecido um bem desconforme"

Se o bem está desconforme, é porque ele foi apresentado de uma certa forma (por exemplo fotografias ou descrições) e ele não se encontra de acordo com esta apresentação.
 
mas uma coisa k se avaria ao fim de ano e meio nao esta conforme...

parece-me k este paragrafo:
O consumidor pode exercer estes direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou coisa imóvel.
se refere a "vulgar" garantia de tds os bens... senao nao fazia sentido poderes demorar 2 anos a descobrir k o bem k compraste afinal nao era o k estava anunciado...
 
parece-me k este paragrafo:
se refere a "vulgar" garantia de tds os bens... senao nao fazia sentido poderes demorar 2 anos a descobrir k o bem k compraste afinal nao era o k estava anunciado...

A lei deve ser interpretada através do que nela está escrito e não através do que "faz sentido".
 
claro, eu estou a interpretar o k esta escrito...

-se compras um bem e kando chegas a casa n esta conforme (alguma coisa n esta a funcionar), tens direito a pedir o dinheiro de volta?
-se compras um bem e ao fim de 5 dias n esta conforme (alguma coisa n esta a funcionar), tens direito a pedir o dinheiro de volta?
-se compras um bem, encostas-o a um canto e ao fim de 1 mes abres a caixa e n esta conforme (alguma coisa n esta a funcionar), tens direito a pedir o dinheiro de volta?
-se compras um bem e ao fim de 1 ano nao esta conforme (alguma coisa n esta a funcionar), tens direito a pedir o dinheiro de volta?

para mim akelas frases tratam tds estas situacoes da mesma forma...alguem discorda?
 
Eu discordo :P
ha ai umas alineas que falta alguem colocar mas de preferencia alguem com formação mesmo ( que tenha frequentado
a universidade para variar e perceba do que fala ) porque senão para que existe a alinea da garantia num prazo razoavel?
uh?

Se fosse sempre para devolver o valor , nada estaria no prazo de reparação razoavel da garantia do artigo ;)
 
se algo esta avariado a 1º coisa a fazer e confirmar se e defeito ou se foi culpa do utilizador. sendo confirmado o defeito, da forma cm interpreto a lei tens direito a pedir o teu dinheiro de volta...

senao para ti em k casos podes pedir o dinheiro de volta? e ate kanto tempo depois de teres adquirido o bem?
 
Epá muito simples:

Compras um artigo numa loja, e por lei, de garantia tens:

O Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, estipula uma garantia de 2 anos para os bens móveis não consumiveis.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (devolução do dinheiro). Para exercer os seus direitos, o consumidor deve comunicar ao vendedor a falta de conformidade do bem num prazo de 2 meses após conhecimento do defeito.

As lojas normalmente por opção, é que dão os 15 dias para troca, mas não são obrigadas a tal!

Se mandares vir de loja online, aí sim tens direito ao período de reflexão que são de 14 dias...
 
sim, isso percebi, mas estou a referir-me ao k acontece kando o bem se avaria ao fim de 1 ano. temos direito a devolucao do dinheiro ou nao?
 
ao fim de um ano tens direito a reparação efectuada num prazo razoável... O problema é definir o que é um prazo razoável, e legalmente não está definido.

Muitas grandes superficies estipulam esse prazo como 30dias uteis ou 45dias, mas isso é porque elas é que estipulam esse prazo e se entendem depois com a marca, passado esse prazo devolvem te o dinheiro
 
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