Recebi hoje, finalmente uma resposta da ANACOM via email, aqui fica a transcrição do email:
"Exmo. Senhor,
Analisámos a sua comunicação, que recebemos no dia 06/01/2020.
Lamentando a demora na nossa reação, informamos que os prestadores de serviços podem alterar as condições contratuais, nomeadamente os preços, os serviços fornecidos, as condições de pagamento, etc., devendo sempre informar os clientes das alterações, por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias.
Caso as alterações não sejam exclusivamente em benefício dos clientes, os prestadores devem ainda informá-los (simultaneamente, pelo mesmo meio, e com uma antecedência mínima de 30 dias) do seu direito de cancelarem os contratos sem qualquer custo caso não aceitem as novas condições. Este direito mantém-se mesmo quando os clientes tenham um período de fidelização em curso.
No entanto, estas regras não se aplicam a situações em que os contratos prevejam a possibilidade de atualização dos preços dos serviços em função de um índice objetivo dos preços no consumidor elaborado por um organismo oficial, desde que este fixe o preço indexado com suficiente previsibilidade, transparência e segurança jurídica. Nestes casos, a atualização contratualmente prevista (de forma a refletir a evolução do valor da moeda) não constitui uma alteração contratual que confere aos clientes o direito de rescisão do contrato.
Assim, se o seu contrato contém uma cláusula que prevê a possibilidade de atualização dos preços com base no Índice de Preços no Consumidor (ICP) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), o prestador pode proceder a uma alteração de preços que não seja superior ao valor da taxa divulgado pelo INE [em 2019 a inflação foi de 0,3% (cf.
www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=353911850&DESTAQUESmodo=2)], sem necessidade de pré-aviso e sem que lhe seja conferido o direito de rescindir o contrato sem encargos.
Se, pelo contrário, o seu contrato não estipula que o prestador pode promover ajustamentos tarifários ou se, estipulando, o aumento realizado pelo prestador for superior ao ICP indicado pelo INE, o prestador deve informá-lo da alteração por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias, bem como do seu direito de rescisão do contrato.
Em qualquer caso, é importante que saiba que a ANACOM não tem legalmente competências para resolver conflitos individuais entre utilizadores e prestadores de serviços. Nesses casos, recomendamos o recurso aos meios de resolução alternativa de litígios, como os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ou os Julgados de Paz. Estes meios de reação são mais rápidos e mais baratos do que os tribunais, com iguais garantias de segurança.
No Portal do Consumidor da ANACOM - em
www.anacom-consumidor.pt - encontra informação útil sobre os serviços de comunicações, bem como sobre o que pode fazer em caso de conflito com o seu prestador de serviços.
Se necessário, contacte-nos através do número gratuito 800 206 665.
Com os melhores cumprimentos,
Maria Corte-Real
Chefe da Divisão de Apoio aos Consumidores e Atendimento ao Público
E fica aqui também a resposta do CINACC:
Boa tarde,
Somos a informar que pela situação exposta e nos termos do artigo 48º nº16 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas: “16 - Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.”.
Caso não tenha sido informado da alteração e pretenda a rescisão poderá iniciar processo em:
www.cniacc.pt
Tenha em atenção que somos um Tribunal Arbitral de Consumo, não me cabe a mim enquanto jurista/ mediadora dos processos afirmar práticas ilegais, pela imparcialidade que me é exigida apenas me cabe pré-analisar a situação se é passível de abertura de reclamação, como já explicitei sim é, e auxiliar as partes durante o processo.
Com os melhores cumprimentos,
A Jurista
Ana Alves