NOS - Tópico Oficial

@Clesh quais são os preços de retenção do Sem Limites na NOS? Com velocidade máxima?
Nunca fiz retenção apenas na renovação do contrato passei o meu a ser 20 ou mesmo certo 20.99 😅 com o pacote nos 5 mais dois cartões outro ilimitado ao mesmo preço e um com 40GB depois o kanguro xl ocasional e claro com serviço TV fixo e fibra mas já somos clientes desde a altura da TV cabo em 1999 acho 😂
 
Nunca fiz retenção apenas na renovação do contrato passei o meu a ser 20 ou mesmo certo 20.99 😅 com o pacote nos 5 mais dois cartões outro ilimitado ao mesmo preço e um com 40GB depois o kanguro xl ocasional e claro com serviço TV fixo e fibra mas já somos clientes desde a altura da TV cabo em 1999 acho 😂
Portanto, 20.99€ - Ilimitado com velocidade máxima, correto?
 
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio.

A nova legislação representa um importante reforço dos direitos dos consumidores, introduzindo importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.

Entre outras regras, o diploma estabelece:

  • Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
  • O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
  • Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
  • Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
  • O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
  • O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
  • A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);
  • A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.
As regras estabelecidas no novo diploma produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Com vista a contribuir para a capacitação dos consumidores e dos operadores económicos relativamente às novas regras, direitos e obrigações estabelecidos no diploma, a Direção-Geral do Consumidor iniciou no passado dia 18 de outubro uma campanha de informação que inclui diversos materiais de divulgação.

A Direção-Geral do Consumidor irá também desenvolver várias sessões de informação e capacitação, maioritariamente no formato digital, em 2021 e em 2022. As sessões organizadas pela Direção-Geral do Consumidor são gratuitas, mas sujeitas a inscrição.


CONHEÇA E DIVULGUE ESTA CAMPANHA! https://www.consumidor.gov.pt/pagina-de-entrada/novas-regras-bens-conteudos-e-servicos-digitais.aspx

https://forum.nos.pt/novidades-16/d...teudos-e-servicos-digitais-novas-regras-28105
 
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio.

A nova legislação representa um importante reforço dos direitos dos consumidores, introduzindo importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.

Entre outras regras, o diploma estabelece:

  • Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
  • O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
  • Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
  • Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
  • O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
  • O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
  • A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);
  • A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.
As regras estabelecidas no novo diploma produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Com vista a contribuir para a capacitação dos consumidores e dos operadores económicos relativamente às novas regras, direitos e obrigações estabelecidos no diploma, a Direção-Geral do Consumidor iniciou no passado dia 18 de outubro uma campanha de informação que inclui diversos materiais de divulgação.

A Direção-Geral do Consumidor irá também desenvolver várias sessões de informação e capacitação, maioritariamente no formato digital, em 2021 e em 2022. As sessões organizadas pela Direção-Geral do Consumidor são gratuitas, mas sujeitas a inscrição.


CONHEÇA E DIVULGUE ESTA CAMPANHA! https://www.consumidor.gov.pt/pagina-de-entrada/novas-regras-bens-conteudos-e-servicos-digitais.aspx

https://forum.nos.pt/novidades-16/d...teudos-e-servicos-digitais-novas-regras-28105
E isso aplica-se a todos os bens móveis ainda em prazo de garantia, ou só aqueles adquiridos após 1 de janeiro?
 
E isso aplica-se a todos os bens móveis ainda em prazo de garantia, ou só aqueles adquiridos após 1 de janeiro?

Retroactividade? Não me parece! Mas vou ler o decreto lei! :D

Artigo 53.º

Aplicação no tempo

1 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais aplicam-se:

a) Aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
 
Retroactividade? Não me parece! Mas vou ler o decreto lei! :D

Artigo 53.º

Aplicação no tempo

1 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais aplicam-se:

a) Aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Ok, também achava que não, mas é sempre bom sonhar...:Whatever:
 
Na minha area de cliente tenho varias ofertas de canais premium. Uma diz que posso ativar a oferta"SPORT TV ACESSO 5 DIAS", valido até 1/1272021. Para alem de dizer que poderei experimentar por 5 dias 6 canais fabulosos, não diz mais nada.
Sabem alguma coisa?
Alguem ativou esta oferta?
Tenho que cancelar após 5 dias?
obrigado
 
Na quinta feira passada, estando eu em conferência via zoom a net caiu várias vezes. Tive que optar por me socorrer de uma banda larga.
Soube depois que andaram a mexer no poste, sendo que alguns vizinhos ficaram sem net. No meu caso o download não foi afectado mas desde essa altura que o upload ficou a cerca de 1/3 do que está contratado, ou seja cerca de 30 quando tenho contratado 500/100.
Dei alguns dias até porque na sexta feira vieram novamente ver o que se passava com os vizinhos, mas no meu caso tudo na mesma.
Fiz hoje reclamação.

Resposta, à NOS : Estão sem sistema e nada podem fazer. Dizem que ligam mais tarde. Informei imediatamente que na segunda feira, pelas 9 h tinha nova sessão de trabalho e que necessitava do serviço na funcionar com os valores contratados, pois estar em conferência com cerca de 16 pessoas, o upload é na realidade também importante.

Agora resta me esperar e voltar a reclamar para sacar mais uns descontos, equipamentos ou outras compensações, não só pelo transtorno já causado mas pelo que admito ainda falte.
Cumprimentos
 
Alguém sabe porque é que a box desde há uns tempos para cá quandos e volta atrás retrocede uns 15 minutos em vez de começar a retroceder do momento actual?
Uma pessoa quer voltar atrás 10 segundos, carrega no botão...e está 15 minutos atrás!
 
Alguém sabe porque é que a box desde há uns tempos para cá quandos e volta atrás retrocede uns 15 minutos em vez de começar a retroceder do momento actual?
Uma pessoa quer voltar atrás 10 segundos, carrega no botão...e está 15 minutos atrás!
Engraçado, na box satélite é o mesmo. Mas não sei se volta 15 minutos, sei que volta ao início.
 
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