Parlamento discute petição para ao fim da fidelização nas telecomunicações

Não percebo a indignação de alguns, eu já tinha referido mais atrás no tópico que ninguém dá nada a ninguém, especialmente empresas de telecomunicações, não queriam serviços de permanência mais curtos e sem fidelização, ora ai os têm , mas em contrapartida o cliente tem de arcar com as despesas todas e sem qualquer direito a promoções e descontos, como na aderência ao período de 24 meses com fidelização...

estava tudo convencido que as empresas passavam a ter pacotes sem fidelização e mais curtos e com as mesmas regalias que como se tivessem com fidelização e poderem desistir quando quisessem e bem lhes apetecesse, ora ai tem o abre olhos, queres paga, e naturalmente que os valores de instalação ainda podem subir mais que o tabelado consoante perante as condições de cada cliente face a sua localização e meios que tenham de vir adicionados como extra de modo a fazer com que consigam conectar o serviço da central a sua casa...
 
Não percebo a indignação de alguns, eu já tinha referido mais atrás no tópico que ninguém dá nada a ninguém, especialmente empresas de telecomunicações, não queriam serviços de permanência mais curtos e sem fidelização, ora ai os têm , mas em contrapartida o cliente tem de arcar com as despesas todas e sem qualquer direito a promoções e descontos, como na aderência ao período de 24 meses com fidelização...

estava tudo convencido que as empresas passavam a ter pacotes sem fidelização e mais curtos e com as mesmas regalias que como se tivessem com fidelização e poderem desistir quando quisessem e bem lhes apetecesse, ora ai tem o abre olhos, queres paga, e naturalmente que os valores de instalação ainda podem subir mais que o tabelado consoante perante as condições de cada cliente face a sua localização e meios que tenham de vir adicionados como extra de modo a fazer com que consigam conectar o serviço da central a sua casa...
A indignação não vem de surpresa de espécie nenhuma com os novos prazos de fidelização (6 meses), porque isso já existia e nunca deu em nada.

A indignação vem de não estar a ser cumprida a Lei pelos operadores de telecomunicações.

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Assembleia da República
Lei n.º 15/2016

Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro


«Artigo 3.º
Definições


Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
m) 'Fidelização' o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;


Artigo 47.º
[...]

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios na Internet e nos pontos de venda dos serviços, de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues, previamente, a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços:

c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente:

i) Encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção;

ii) Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais;

iii) Custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;

iv) Encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes;

Artigo 47.º-A
[...]

1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a prestação de informações aos assinantes sobre:

a) ...

b) ...

c) Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e aplicações;

d) ...

e) ...

f) ...

g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.

3 - As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são obrigadas a fornecer-lhes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com os mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.

5 - Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas referidas no n.º 1 devem:

a) Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade;

b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.

6 - As informações a que se refere o n.º 4 devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.


Artigo 48.º
[...]

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:

a) ...

b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º;

c) ...

d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar;

f) ...

g) ...

h) ...

i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

2 - A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

3 - Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.

4 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.

5 - A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:

a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;

b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

7 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e disponibilizado à ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

8 - As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar:

a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a oferta sem fidelização;

b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes períodos de fidelização, sempre que existam.

9 - A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.

10 - Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.

11 - Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

12 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada.

14 - Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

15 - No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior.

16 - Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.

17 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.

18 - (Anterior n.º 8.)

19 - (Anterior n.º 9.)

20 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

Artigo 112.º
Funções de fiscalização e obrigação de colaboração

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 113.º
[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:

r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

s) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;

u) O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A;

v) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;

x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º;

z) A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º;

6 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.

Artigo 116.º
[...]

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), jj) e nn) do n.º 2, a), b), c), d), h), i), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.º»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e regime transitório

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por força da redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados.

3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 7, 8, 9, 12 e 13 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

4 - A interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora conferida, é imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito.
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Última edição:
10 - Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.

Esta a MEO deve ter-se rido quando meteu um acréscimo de 5€ e 10€ em todas as mensalidades para pacotes sem fidelização incial, mas mantém o valor original pós-fidelização para os que aderem à opção de fidelização de 2 anos.

c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente:

Ainda estou à espera dessa, nomeadamente a parte de exigirem "preços normais" entre 350€ até 400€ para instalação + activação, sem distinção dos mesmos.

b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º;

Quero ver qual das operadoras vai ter coragem de apresentar a sua "PUR" (política de utilização responsável) óleo de cobra em formato tabelado e numerado. Agora sim tem na lei a obrigatoriedade destas operadoras informarem o cliente que o serviço prestado pode ser reduzido para X qualquer coisa a partir de utilização Y. Por mim era tornar tal política ilegal de uma vez por todas, mas já não é mau este passo. As operadoras é que devem ser responsáveis pela garantia do serviço acordado, não incluindo o uso que o cliente faz, o contrato celebrado estabelece velocidades e consumos pre-definidos, se a operadora não os consegue assegurar então deve melhorar a infra-estrutura para cumprir com estes valores, ao invés de penalizar sempre todo e qualquer cliente a partir de um consumo arbitrário e estabelecendo velocidades irrisórias até nova facturação. Se os clientes recebem menos então deveriam pagar menos também.


a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a oferta sem fidelização;
A MEO continua a falhar nessa, listando apenas nas notinhas no fim da página. Já a NOS cumpre com isto, está imediatamente debaixo de cada pacote, tanto que até não estava contando estar tão visível e andava à procura nas notas deles também.

EDIT: Corrigo o que disse no riscado, a MEO acabou de actualizar a lista de pacotes e apresenta as opções sem fidelização claramente ao lado das opções com fidelização, na mesma página.

Obrigado pela partilha na íntegra, já andava a fazer muita confusão ao tentar ler no formato original de 2 colunas e tudo empacotado.
 
Última edição:
Da-me vontade de rir terem ficado todos escandalizados com os contratos sem fidelização ou com fidelização reduzida.

Mas alguem achava que iam fazer 25€ com 6 e 12 meses de fidelização?

Preferem pagar 50€/mes com 12 meses de fidelização ou 25€/mes com 24 meses?
Mesmo que fosse 40€/mes a 12 meses, já era de caras qual seria a oferta mais apetecivel.


Como já alguem disse aqui no forum, não é sustentavel para um operador fornecer serviços sem fidelização e o cliende mudar só porque a loja x oferece um iphone na adesao a um pacote 5p.
Ou que o operador y oferece um tablet ou uma viagem para onde judas perdeu as botas.

Serei eu o unico a preferir pagar 25€ com 24 meses de fidelização?

Acham que as operadoras sao a santa casa da misericordia?
Ainda ha pouco tempo li um post de alguem que exigia equipamentos novos na instalação e não recondicionados. Acham que são baratos os equipamentos por exemplo?
Ou os técnicos que vão instalar o seviço ou os materiais usados?

Não estou a defender os operadores, mas almoços gratis não existem.
 
Concordo que não é sustentável oferecer serviços sem fidelização a NOVOS CLIENTES, mas antes conseguiam "sobreviver" com 12 meses de fidelização e agora até para simples renovações pedem 24 meses? Isto é completamente abusivo. Apesar de que como está o mercado (quase não se mexe) durante 24 meses pouca coisa muda. Quem consegue um bom contrato por 24 meses não tem muito que se arrepender. Mas provavelmente o mercado também está assim por causa dos longos períodos de fidelização que deixam os operadores descansados da vida.
 
New Da-me vontade de rir terem ficado todos escandalizados com os contratos sem fidelização ou com fidelização reduzida.
Favor de ler as conversas com mais atenção. O problema que está aqui nunca foi esperar mensalidades baratas em fidelizações menores ou sem fidelização, isso ninguém com um pouco de inteligência esperava que acontecesse. Na melhor das hipóteses as mensalidades com fidelização seriam reduzidas, mas era muito improvável. O problema está em terem aumentado os valores de instalação em mais de 3.5 vezes sem justificação nem explicação. Num dia, e durante vários anos, a instalação do serviço custa 80€, no dia seguinte à aplicação da lei passa a custar mais de 300€, quase 400€.

A mim isto não me dá vontade de rir nenhuma.
 
Favor de ler as conversas com mais atenção. O problema que está aqui nunca foi esperar mensalidades baratas em fidelizações menores ou sem fidelização, isso ninguém com um pouco de inteligência esperava que acontecesse. Na melhor das hipóteses as mensalidades com fidelização seriam reduzidas, mas era muito improvável. O problema está em terem aumentado os valores de instalação em mais de 3.5 vezes sem justificação nem explicação. Num dia, e durante vários anos, a instalação do serviço custa 80€, no dia seguinte à aplicação da lei passa a custar mais de 300€, quase 400€.

A mim isto não me dá vontade de rir nenhuma.
É um facto que uma instalação não custa 400€, mas também 80€ não custa.
Só o técnico subcontratado recebe 50€ à instalação de raíz (fora o que a empresa para a qual trabalha recebe).
Por vezes até vão dois técnicos e ha instalações a demorar 6h.
Já tive uma instalação de fibra da vodafone que demorou quase 6h.
Fora o material que é utilizado e fornecido pela vodafone/nos/meo aos técnicos.
 
Eles anunciavam como 80€ quando diziam que ofereciam, mas o valor real da instalação não são só 80€.

É só falar sem olhar e nem pensar.

Caso isso fosse verdade teriam mantido o valor anterior (tal como o sublinhado já cobria). Já que nunca foi o valor real da instalação (de acordo com vossa excelência), para quê mudar então? O facto é que mudaram e mudaram para o valor idêntico ao que cobram sem fidelização. Porque fizeram isso se é só oferecido e nem é supostamente o valor real?

Repito o que disse antes, faça favor de ler as conversas com mais atenção e sugiro que evites assumir coisas sem teres nada para comprovar, especialmente quando os factos já contradizem as tuas suposições. O foco que sempre dei foi o facto da MEO (e não só) estar a manipular clientes através de preços das instalações absurdos e injustificados até à data com recusa de resposta após pedido de explicação, não tem nada a haver com o que tu achas que o Tó Zé ou a Maria costuma cobrar por um serviço semelhante.

Se nem te dás ao trabalho de ler as coisas como deve ser, mesmo depois de te apresentar tudo com clareza, então da minha parte não tenho nada mais a acrescentar e fico por aqui.
 
Última edição pelo moderador:
Os custos de instalação podem ser variados dependendo de cada caso e como é algo ambíguo já todos esperávamos que as operadores iam pegar por ai.

O que é abusivo são:
- custos de ativação.
- custos de instalação de 300€ ou 400€ para trocar um cabo que demora 10 ou 15min. Cada caso é um caso como foi dito, isto é uma política que só serve para empurrarem as pessoas para a fidelização. Certamente que existem casos que os 300€ ou mais são justificáveis mas existe outros que não. As pessoas deveriam era ter escolha onde queriam ir e como instalar não deveria ser uma escolha da operadora.
- Equipamentos ( pouca liberdade de escolha ).


E independentemente dos pontos anteriores, se eu desejar pagar todos os custos inerentes ( equipamentos, activação, instalação ), porque é que tenho que pagar mais por mês? Mais ainda, porque é que tenho acesso a um serviço inferior se estou a pagar mais?

Exemplo M4O Sem Fidelização:
- 74,99€ mes.
- net 100/50
- 145 canais


Eu não esperava acesso a promoções num pacote do género, mas se o investimento na instalação e custos de equipamentos estiverem do lado do cliente, porque é o que o mesmo não tem acesso aos mesmos serviços que os outros clientes? E porquê pagar muito mais?

A MEO e os demais operadores ao incutirem todos estes custos sobre o cliente, estão a livrar-se desses mesmos custos e ainda penalizam mais este tipo de clientes? A vantagem da fidelização deveria ser somente o acesso a promoções e custos de instalação e equipamentos mais baixos ou nulos ( o que não é pouco diga-se de passagem ).


Um cliente que paga os 74,99€ e todos os custos que falei deveria no mínimo e ter acesso aos 200/100 de internet e aos 200 canais e esse direito é lhe negado.

Para mim existe uma violação no acesso ao serviço ( dentro da actual lei ). O acesso aos serviços não deveria ser negado independentemente da modalidade 24/12/0 que o cliente escolha. Mas a maioria dos clientes nem sabe a diferença de 30mbps para 100mbps ou 200mbps e o pessoal das vendas por detrás destes pacotes também não percebe.

Já em relação aos preços eu tenho a minha opinião, mas certamente a lei tal como ela está permite eles fazerem o que estão anunciar. Tanto que maior parte do pessoal que acompanha esta thread topou logo de inicio os esquemas que iriam ser usados.

Só espero que a próxima atualização da lei seja breve ( 2 anos max ) e que resolva este problema da mensalidade que eu considero injusto.


O que isto me faz lembrar é algumas situações que se vê nas portas das discotecas onde se pede 500€ para entrar quando as pessoas são indesejadas.

Basicamente as operadoras foram forçadas a incluir estes pacotes, e basicamente fazem de tudo para que eles não sejam acessíveis.
 
Última edição:
Devem ter tido um custo brutal com a minha instalação... mudar uma caixa ligar a box e o router e toca a andar... 10 minutos...
 
Ter a fidelização permite muita coisa, permite que um gajo de muda o cabo de sítio equilibre o custo de um tipo em que estão meio dia a passar cabos e afins.

Mas isso nem é muito relevante.

No fundo a ideia por trás do "não fidelização" é basicamente dizer às operadores que ou ganham menos dinheiro ou quanto muito ganham o mesmo com mais risco. Porque sim.

Baixa de preços por decreto. Sim, tinha tudo para correr bem.
 
acho que foi uma daquelas lutas contra moinhos do D.Quixote. Mas a culpa é de quem achava que podia lutar contra moinhos e vencer. Nada como uma boa dose de realidade.

parabens aos autores da peticao pelo que conseguiram :)
 
No geral, já esperava isto. Foi pura ilusão quem acreditou que havia alguma vantagem nas opções sem fidelização.
Agora, o mercado está péssimo (sobretudo para quem pretenda apenas internet) e fico preocupado por assistir que toda a sociedade aceite a situação. Vemos então que:
- Actualmente alguns operadores nem publicitam serviços 2P, ao ponto de excluir o serviço ADSL. Quando uma boa parte dos clientes não possui cobertura de fibra na zona. No entanto, isso é ignorado e o preço é o mesmo.
- No caso da Vodafone cobra hoje 28.9 euros (aumento desde ontem para novas adesões) mesmo que o cliente não queira o 3P.
- Se compararmos com 2007 vemos hoje um mercado de internet pior (preço/consumo). Em 2007, a Clix e a Vodafone tinham planos a 22.5euros e 9.9 euros (após 6 meses - 19.9 euros, na altura com 24/1Mb) para telefone+internet. (http://press.vodafone.pt/2007/08/29/adsl-da-vodafone-a-24mbps-por-apenas-99-euros-por-mes/)

Actualmente se o cliente pretender atingir estes valores por um serviço continuo de internet tem as opções:
- ADSL MEO ainda a 12MB e paga 280 euros de instalação (antigamente compravas o modem numa loja e o activação do serviço comercialmente era gratuita - não falo da instalação da linha)
- Ou adere a um serviço de Banda larga móvel, sujeitando-se a restrições de tráfego conforme o plano e com preços semelhantes entre a "concorrência".


Na parte de TV:
a Clix tinha o TV Free, em que o cliente podia optar por poucos canais mas em formato digital sem acréscimo da mensalidade.
E mesmo o serviço da NOS analógico [no remoto ano de 98] tinha o custo de 15 euros.

Li nesta página e concordo em absoluto que actualmente temos os operadores apenas a aguardar as mensalidades sem se preocupar muito com serviços competitivos ou inovadores.
Outro dos piores defeitos desta "era" da TV Digital é os equipamentos, simplesmente os operadores passaram a alugar e o cliente nunca dispõe verdadeiramente de nada.

Obviamente haverá muita gente satisfeita com o serviço e preços actuais, no entanto, não deixa de ser irónico que os custos estejam a subir para coisas mais "banais".
 
Última edição:
eu pago 26.99 por um bom pacote com NET com bastante qualidade, canais de qualidade e telefone que nao uso mas pronto. Pacote este que era impensavel ter por este preço e qualidade á tao rececentemente como 2/3 anos. Dizer que isto esta pior é andar no mundo da lua
 
eu pago 26.99 por um bom pacote com NET com bastante qualidade, canais de qualidade e telefone que nao uso mas pronto. Pacote este que era impensavel ter por este preço e qualidade á tao rececentemente como 2/3 anos. Dizer que isto esta pior é andar no mundo da lua

batatadoce antes de criticar, aconselho-o a ler com atenção o que escrevi.
 
eu continuo a insistir, quantas instalações fazem numa casa.
se o meu contrato acabar amanhã e eu quiser finalizar, não pago nada.
se voltar a querer ter o serviço activo, vão me cobrar nova instalação porquê? deivia pagar unicamente a activação.
tem de haver uma clarificação deste ponto, e eu não a vejo em lado nenhum
 
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