Portatil no IRS - Dúvida

Raschmaninov

Power Member
Boas,

Estou com uma pequena dúvida! Sei que podemos receber até 250€ de IRS na compra de um portatil para uso pessoal (sendo eu ou alguem do meu agregado estudante). Ora o meu problema é mt simples:
como no meu agregado ng mete IRS cá em portugal, eu tenho um tio meu que até metia o portatil no irs dele sem problemas. A minha grande questão é se o valor que recebemos em relação ao portatil vem discriminado na folha do irs.
Será que alguem me sabe dizer isto?

É que por ex: o meu tio pode nao chegar a receber os tais 250€, e apenas 128... Ora como é obvio eu nao lhe ia pedir os 250€ até pq ele me está a fazer um jeito :p.

não sei se perceberam mas ***** coisa perguntem que eu ando por aqui
 
O valor não vem descriminado na folha de IRS, mas segundo a lei recebes 50% do valor do computador até 250€.


2.8.6 AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E OUTROS EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS


São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no art. 88.º do Código do IRS, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de 250€ (n.º 1 do art. 64.º do EBF).

Esta dedução é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

- Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42% (alínea a) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);

- Que o equipamento tenha sido adquirido em estado de novo (alínea b) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);

- Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino (alínea c) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);

- Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal” (alínea d) do n.º 2 do art. 64.º do EBF).

Para que haja lugar à dedução os equipamentos não podem ser afectos ao uso profissional (n.º 3 do art. 64.º do EBF).

Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.

fonte: http://www.dgci.min-financas.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/ebf/
 
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