Discussão Que velocidades atinges com a tua net?

Parece-me bug, só saberemos se for usada a app do Speedtest, eu acredito que o @Folken tenha usado o browser.
@pedrom20 Yep, tive a testar o máximo que consegui foi 225/27 , no youtube ao enviar máximo 232.
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Última edição:
Que jogada baixa, durante o período grátis limitam a 500, agora que vão fechar a torneira aumentam para os 1100...
Não acho que seja jogada baixa, acho que faz todo o sentido. Agora que é a pagar, aumentaram o perfil pois não faz sentido capar.
Como são a operadora com maior cobertura 5G, quiseram ser mais precavidos nos limites, até para testar a estabilidade da rede.
A partir de agora podem testar melhor as velocidades máximas, embora o limite do download ainda esteja um pouco “tímido”, sendo que os ilimitados estão com 2200.
 
Não acho que seja jogada baixa, acho que faz todo o sentido. Agora que é a pagar, aumentaram o perfil pois não faz sentido capar.
Como são a operadora com maior cobertura 5G, quiseram ser mais precavidos nos limites, até para testar a estabilidade da rede.
A partir de agora podem testar melhor as velocidades máximas, embora o limite do download ainda esteja um pouco “tímido”, sendo que os ilimitados estão com 2200.
Nos nao da mais que 1.5gbps ainda por isso tá ok os 2.2gbps
 
ate quando é que têm para cobrir a generalidade do país?
Artigo 42.º

Obrigações de cobertura

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:

a) Até ao final de 2023:

Cobertura de 75 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

b) Até ao final de 2024:

Cobertura de 70 % da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade.

c) Até ao final de 2025:

i) Cobertura de 95 % da população total do país.

ii) Cobertura de 95 % de cada uma das autoestradas do país.

iii) Cobertura de 85 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.

iv) Cobertura de 85 % da Estrada Nacional 1 e da Estrada Nacional 2.

v) Cobertura de 95 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.

vi) Cobertura de 85 % de cada um dos restantes itinerários ferroviários.

vii) Cobertura de 95 % das redes de metropolitano de Lisboa, do Porto e do Sul do Tejo.

viii) Cobertura de 90 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade, de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e de cada uma das freguesias que integram municípios com freguesias de baixa densidade.

2 - Os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento não detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:

Até ao final de 2025:

a) Cobertura de 25 % de cada uma das autoestradas do país.

b) Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.

c) Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.

3 - As obrigações de cobertura fixadas no presente artigo consideram-se cumpridas com a disponibilização de um serviço de banda larga móvel com um débito mínimo de:

a) 100 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz.

b) 50 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1 e n.º 2 que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 5 MHz.
 
Olá @pruifilipe para FTTH penso não haver obrigações. O que há é um plano (do governo) de fibrar a população toda até 2030, nas zonas sem e quase nenhuma cobertura.
1.4. Parâmetros definidos pelo Governo
Sem prejuízo da necessidade de proceder à consulta pública prevista nas Linhas de Orientação, o Governo definiu os seguintes parâmetros para o procedimento concursal em preparação:
• Objetivo de cobertura: deve ser garantido um objetivo de cobertura de 100% dos agregados familiares (alojamentos familiares de residência habitual), ainda que tal objetivo possa implicar um custo por acesso significativo em casos muito específicos, como alojamentos localizados em zonas ultras remotas e menos densamente povoadas. O objetivo principal é o de garantir a coesão social e territorial, levando os méritos da sociedade Gigabit a todos os cidadãos.
• Modelo de concurso: deve ser realizado um único concurso, de âmbito nacional com a agregação das áreas geográficas identificadas em lotes, tendo para o efeito definido sete Lotes, correspondendo cada um a uma NUTII, não sendo impostas restrições ao número de lotes a que cada concorrente poderá concorrer.
• Prazo máximo de instalação da rede: no prazo de três anos após a data de entrada em vigor do contrato, deverá estar garantida uma cobertura de 100% dos agregados familiares nas diversas áreas geográficas objeto do concurso a realizar. Este prazo tem em conta o objetivo do Governo, alinhado com as metas da Comissão Europeia, de definir obrigações de cobertura faseadas até 2030, que permitam a disponibilização de acesso à Internet com uma velocidade mínima de 1 Gbps a todos os agregados familiares.
 
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