Artigo 42.º
Obrigações de cobertura
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
a) Até ao final de 2023:
Cobertura de 75 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
b) Até ao final de 2024:
Cobertura de 70 % da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade.
c) Até ao final de 2025:
i) Cobertura de 95 % da população total do país.
ii) Cobertura de 95 % de cada uma das autoestradas do país.
iii) Cobertura de 85 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
iv) Cobertura de 85 % da Estrada Nacional 1 e da Estrada Nacional 2.
v) Cobertura de 95 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.
vi) Cobertura de 85 % de cada um dos restantes itinerários ferroviários.
vii) Cobertura de 95 % das redes de metropolitano de Lisboa, do Porto e do Sul do Tejo.
viii) Cobertura de 90 % da população de cada uma das freguesias consideradas de baixa densidade, de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e de cada uma das freguesias que integram municípios com freguesias de baixa densidade.
2 - Os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter espectro na faixa dos 700 MHz e que à data de entrada em vigor do presente Regulamento não detenham direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, ficam sujeitos a obrigações de cobertura nos seguintes termos:
Até ao final de 2025:
a) Cobertura de 25 % de cada uma das autoestradas do país.
b) Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários principais rodoviários do país.
c) Cobertura de 25 % de cada um dos itinerários ferroviários incluídos no Corredor Atlântico, na parte relativa ao território nacional, da ligação Braga-Lisboa, da ligação Lisboa-Faro e das ligações urbanas e suburbanas de Lisboa e Porto.
3 - As obrigações de cobertura fixadas no presente artigo consideram-se cumpridas com a disponibilização de um serviço de banda larga móvel com um débito mínimo de:
a) 100 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz.
b) 50 Mbps, no caso dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1 e n.º 2 que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 5 MHz.