Quebrar fidelização Artelecom

Alguém disse o contrário?
Queres ver que vou ter que explicar-te outra vez o que é um contrato celebrado à distância?
Que um contrato não precisa de ter uma existência física e 2 assinaturas para o ser?

Ajudar é o que todos tentamos fazer, claramente uns melhor que outros.

Se a Anacom diz que é necessário existir contrato com o período de fidelização escrito quem somos nós para dizer o contrario.
 
Boas!!

O filiped21 ao ter assinado os papeis da instalação do serviço, expressamente aceitou aderir ao ISP e serviço em questão, a isto chamam-se contratos de adesão. São contratos em que as clausulas estão previamente definidas e longe de qualquer negociação, como num contrato comum, sendo que se o individuo assinar a proposta de adesão que as clausulas que constam do contrato são-lhe automaticamente impostas.
Assim não é preciso ele ter assinado um contrato "tipo", pois ao assinar a instalação do serviço aderiu a este e aceitou as condições constantes do contrato que está no site do ISP, é o que acontece com a EDP, pois se pedirem para ser instalado um contador, e assinarem o pedido de instalação, automáticamente aderiram a um serviço.
Quando aderi à ZON não assinei nenhum contrato, mas sim um pedido de instalação de serviço, o qual no fim, em letras bem pequenas como de costume, menciona que a informação constante do pedido de instalação não dispensa a consulta das condições gerais do contrato, as quais estão no site.
Portante, e em jeito de conclusão, as pessoas antes de assinarem um pedido de instalação de serviço, seja ele qual for, devem primeiro consultar o clausulado do contrato que consta do site da empresa da qual vao contratar o serviço.
Se concordarem com as clausulas que lá se encontram, então são livres de assinar o pedido de instalação, mas tenham em mente que ao fazê-lo estão a "aderir" às condições que a empresa vos propõe.
É certo que ANACOM estipula que devem vir elencados, taxativamente, esses requisitos.
E o que é certo é que eles estão nas cláusulas gerais e especificas do contrato, o qual, mais uma vez menciono, se encontra, em virtude de a internet hoje ser um meio de informação ampla e massificada, no site do próprio ISP.
E ao ser assinado o pedido de instalação, consta a dita assinatura da parte que o requereu, concordando com as condições que lhe são imposta e que estão expressa, tal como a a ANACOM exige, nas clausulas gerais do contrato, consultavel na pagina do ISP.


Cumps
 
Última edição:
Boas!!É certo que ANACOM estipula que devem vir elencados, taxativamente, esses requisitos.Cumps

Ponto final paragrafo .
A Anacom exige determinados requisitos aos contratos dos ISPS e uma guia de instalação é tudo menos um contrato onde conste explicitamente ao cliente o seu período de fidelização.
 
Ponto final paragrafo .
A Anacom exige determinados requisitos aos contratos dos ISPS e uma guia de instalação é tudo menos um contrato onde conste explicitamente ao cliente o seu período de fidelização.

Isto é má fé da tua parte ou falta de compreensão?

Não leste a parte de o contrato estar no site?
 
O contrato existe. Está no site e é celebrado à distância.
A parte do "escrito" já és tu a inventar.

Tem piada , mas segundo a Anacom o cliente deve ficar com uma cópia do contrato onde conste o seu período de fidelização no máximo até 24 meses e negociado em períodos de 12 meses e não que assine a guia de instalação e vá ler ao site o contrato que não assina.

Guia de instalação é como o nome indica apenas uma guia comum de uma instalação .

Um contrato é algo diferente como o nome indica .

Guia de Instalação tem um significado contrato de prestação de serviços outro.
 
Tem piada , mas segundo a Anacom o cliente deve ficar com uma cópia do contrato onde conste o seu período de fidelização no máximo até 24 meses e negociado em períodos de 12 meses e não que assine a guia de instalação e vá ler ao site o contrato que não assina.

Guia de instalação é como o nome indica apenas uma guia comum de uma instalação .

Um contrato é algo diferente como o nome indica .

Guia de Instalação tem um significado contrato de prestação de serviços outro.


Fica apenas com 3 palavras para amanhã perguntares aos teus "colegas" no "escritório de advogados":
CONTRATO À DISTÂNCIA
 
Última edição pelo moderador:
Já foi falado a muito tempo obrigado por a sugestão , mas também ajudaram em alguns dos meus textos.

E não cobramos nada por isso fazemos com gosto.

Então o que me dizes sobre o contrato celebrado à distância previsto no Decreto-Lei n.º 143/2001, alterado e republicado pelo Dec-Lei n.º 82/2008?

Podes explicar por que razão não é aplicável na celebração de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações?

Agradeciamos todos se nos mostrasses onde estamos a interpretar mal a lei ;)
Era um excelente contributo para o fórum!
 
Já expliquei porque o regulador exige que seja um contrato com determinadas clausulas que o user não tem nem lhe foi enviado cópia conforme a Anacom exige.

Se por exemplo em um contrato de comunicações e as regras que Anacom impõe são as mesmas as pessoas que não tiverem acesso a Internet ?
Como mandas idosos irem à net ver o contrato , era descabido e sem sentido e isso sim era estar de má fé .

Até hoje as varias pessoas que me pediram a ajuda via PM ajudei todas e todas me mandaram mails de volta a agradecer os bons resultados.
 
Última edição pelo moderador:
Mas podes dizer onde é que a ANACOM diz que tem que lhe ser enviado?

Não é nada contra ti, o problema é que estás a inventar...
 
Última edição:
Pessoal, primeiro deixem-me agradecer vos a todos a vossa ajuda.
Deixem-me apenas deixar aqui um ponto de ficou mal explicado,existem muitas instalações que tem umas letras pequeninas a dizer que com a assinatura da instalação, o cliente está a concordar com as condições do ISP. Esta folha de instalação apenas diz que foram feitos os seguintes trabalhos e que o cliente concorda com pagar o que foi feito na instalação, como eles ofereciam o instalação não consta lá nada para pagar, mais nada.
Eu também sou de acordo que quando se trata de serviços de comunicações, o regulador é a ANACOM, e se eles pedem um contrato segundo determinadas regras é isso que tem de ser.
Como já viram na rescisão que enviei indiquei isto tudo. Só sei que já vão mais de 15 dias e ainda não tive noticias deles, quer dizer tirando que cancelaram no próprio dia a net e o telefone.

Vamos ver, vou dando noticias
 
Tenham calma... Não é necessário que os ânimos se exaltem.

O Direito não é, ao contrario de muitas outras, uma ciência exacta.
Depende de inúmeros factores, como a interpretação que cada um (Advogado) dá à lei, pois o legislador sempre deixa portas abertas possibilitando uma margem de manobra.
Além disso depende muito do caso em apreço, pois cada um tem as suas particularidades.
E por fim também depende da própria interpretação que o juiz fará da lei, pois muitas das vezes existe divergências entre a doutrina, as quais nos poderão ser favoráveis caso recorramos da decisão.
Dito isto, no caso do user que abriu este post, o que sucedeu foi que celebrou, como já mencionei no outro post, um contrato de adesão com a ARTELECOM, e celebrou-o ao preencher o pedido de adesão, ou instalação.
Atentem ao link que vos deixo que é o contrato de adesão da ARTELECOM aprovado pela ANACOM -> http://www.anacom.pt/streaming/jazz14122004.pdf?contentId=248765&field=ATTACHED_FILE
Se atenderem ao ponto 8.1 do contrato de adesão verão que o mesmo estipula que "o presente contrato, celebrado na data do "pedido de adesão", inicia a sua vigência apartir da data da sua assinatura".
Se vierem até ao fim do documento irão igualmente ver um exemplar de proposta de adesão, idêntica à que o user certamente preencheu e assinou.
Assinando a mesma ele declara, como alias lá está escrito, que "subscreve os serviços acima assinalados prestados pela Jazztel depois de ter sido informado das condições gerais e do tarifário fixados em anexo, que aceita e dos quais lhe foi entregue o respectivo exemplar".
Ao ter assinado declarou que tomou conhecimento das condições gerais do contrato de adesão.
Porém, e todos nós sabemos como é, nunca estas condições são informadas ao consumidor, o que não invalida que ele não fosse diligente e tenta-se saber os seus direitos, pois como se diz o desconhecimento do direito não aproveita ninguém.
Mas, e mais uma vez repito, cada caso é objecto de uma análise particular, e mesmo no caso deste user seria possivel ir para a frente alegando, para o efeito, de que ele nunca tomou conhecimento das clausulas gerais ao assinar a proposta de adesão, e que existiu má fé da contraparte. Tudo iria depender de como cada parte justificaria os seus direitos e, a fim, de como o juiz decidiria aplicar a lei, pois o mundo dos contrato não é tão preto no branco como parece. Por vezes até aquelas clásulas gerais que pensamos ser inatacáveis, não o são.
Relativo a este último ponto, e para não alongar mais o post, remeto-vos para o seguinte texto -> http://elisasantos.blogs.sapo.pt/3157.html
Como podem ver as coisas não são assim tão lineares, e até aquilo que parece impossível muitas vezes, dependendo de inúmeros factores, pode tornar-se exequível.

Peço desculpa por este testamento...

Cumps
 
Última edição:
Dito isto, no caso do user que abriu este post, o que sucedeu foi que celebrou, como já mencionei no outro post, um contrato de adesão com a ARTELECOM, e celebrou-o ao preencher o pedido de adesão, ou instalação.
Atentem ao link que vos deixo que é o contrato de adesão da ARTELECOM aprovado pela ANACOM -> http://www.anacom.pt/streaming/jazz14122004.pdf?contentId=248765&field=ATTACHED_FILE
Se atenderem ao ponto 8.1 do contrato de adesão verão que o mesmo estipula que "o presente contrato, celebrado na data do "pedido de adesão", inicia a sua vigência apartir da data da sua assinatura".

A questão é que, a não ser que me provem o contrário, está explícito na lei que na celebração de contratos à distância nem sequer existe assinatura. É por definição celebrado à distância, não presencial. (Dec-Lei n.º 82/2008, disponível no site da ANACOM http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=585288)

Bastava ter sido feito o pedido telefónico ou no site da Artelecom para estar um contrato celebrado! Não é a guia de instalação que valida o contrato, este já existe.
 
Eu também sou de acordo que quando se trata de serviços de comunicações, o regulador é a ANACOM, e se eles pedem um contrato segundo determinadas regras é isso que tem de ser.
Aí é que está, na minha opinião, o ponto fulcral da discussão. A Artelecom tem um contrato que segue as regras da ANACOM e que foi aprovado por esta entidade.

Nunca é exigido pela ANACOM que este seja escrito e assinado pelas duas partes.
 
Eu também sou de acordo que quando se trata de serviços de comunicações, o regulador é a ANACOM, e se eles pedem um contrato segundo determinadas regras é isso que tem de ser.
Como já viram na rescisão que enviei indiquei isto tudo. Só sei que já vão mais de 15 dias e ainda não tive noticias deles, quer dizer tirando que cancelaram no próprio dia a net e o telefone.

Vamos ver, vou dando noticias


Faz isso , muitos me pediram ajuda e todos se saíram muito bem .

http://www.anacom.pt/streaming/anexo2_2.pdf?categoryId=161782&contentId=292565&field=ATTACHED_FILE

Página 3 .
 
Bastava ter sido feito o pedido telefónico ou no site da Artelecom para estar um contrato celebrado! Não é a guia de instalação que valida o contrato, este já existe.


Assim era uma republica das bananas eu sabia os dados de alguém que não gostasse e dedicava me durante a fazer contratos a distancia em nome dessa pessoa bastando para isso um telefonema .

Todos os ISPS mandam os contratos para serem assinados e enviados em envelope RSF posteriormente.

A maioria não envia eles não fiscalizam e depois em tribunal perdem.

Eu proprio tenho na mesa o contrato da ARTelecom para preencher , enviar depois mas o serviço já está instalado até já me ligaram para enviar o contrato por duas vezes , porque será se pedi o serviço por telefone , devia bastar.

Mas acho que os ISPS já começaram a abrir os olhos das argoladas que metiam .

Alguém falou nas lacunas do legislador e falou muito bem é uma fonte de inspiração para qualquer bom advogado.
 
Última edição:
Assim era uma republica das bananas eu sabia os dados de alguém que não gostasse e dedicava me durante a fazer contratos a distancia em nome dessa pessoa bastando para isso um telefonema .

Todos os ISPS mandam os contratos para serem assinados e enviados em envelope RSF posteriormente.

A maioria não envia eles não fiscalizam e depois em tribunal perdem.
Então o que estás a dizer é que os contratos celebrados à distância não existem?
O Decreto-Lei n.º 143/2001, alterado e republicado pelo Dec-Lei n.º 82/2008 é uma mentira?

Legislou-se sobre algo que não existe? Desde 2001? E reviu-se o texto em 2008 e mesmo assim ninguém se aprecebeu que afinal aquilo era tudo treta e não há contratos sem ser em papel e assinadinhos? :)

É uma teoria digamos... interessante...
 
Última edição:
Vá lá.... vamos lá ter calma...

Ninguém tem nada a ganhar com isto, são só mera opiniões de utilizadores deste fórum, sejam eles juristas, advogados ou meros cidadão minimamente preocupados com os seus direitos.
Strikereg, a legislação que mencionas-te, a qual se aplica aos contratos celebrados à distância, tem certas nuançes, nomeadamente que apesar de o contrato ser celebrado à distância, i.e. via telefone, o consumidor deve deter "em suporte durável", por ex. papel, todas as informações prévias que constam do artigo 4.º desse DL.

Artigo 4.º
Informações prévias
1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
b) Características essenciais do bem ou do serviço;
c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7.º;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.


Mais...


Artigo 5.º
Confirmação das informações
1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f).
2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato (i.e. se recebeu as informações previamente nos termos do arttigo 4.º), as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.
3 - Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
c) As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;
d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.

E por fim...

Artigo 6.º
Direito de livre resolução
1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º .../2008, de ... de ...)
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º .../2008, de ... de ...)
3 - Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.

Portanto o facto de o contrato ser celebrado à distância não invalida o suporte em papel, a fim de que o consumidor saiba os seus direitos e deveres.
Dai o miguelrsantos dizer que geralmente os fornecedores de serviços enviam previamente, ou posterioremente nos termos do artigo 5.º, o contrato para ser assinado.
Na ZON (que também não é exemplo para ninguém, mas neste aspecto até o são) se pedires um determinado serviço via telefone, ou pelo proprio site, o que sucede e que escolhes logo o serviço, a data em que queres a instalação e hora, e depois os tecnicos quando forem para instalar o serviço, levam uma cópia do contrato para assinares e eles levarem uma cópia. Caso não assines o contrato eles não te instalam o serviço e fica tudo sem efeito.
Aqui tens um exemplo de contrato à distância.

Cumps
 
Strikereg, a legislação que mencionas-te, a qual se aplica aos contratos celebrados à distância, tem certas nuançes, nomeadamente que apesar de o contrato ser celebrado à distância, i.e. via telefone, o consumidor deve deter "em suporte durável", por ex. papel, todas as informações prévias que constam do artigo 4.º desse DL.
Eu sei, mas suporte durável como é óbvio não se limita ao papel, aliás, não foste tu que disseste num post anterior que o contrato no site era um meio aceitável de divulgação das condições contratuais?
Na ZON (que também não é exemplo para ninguém, mas neste aspecto até o são) se pedires um determinado serviço via telefone, ou pelo proprio site, o que sucede e que escolhes logo o serviço, a data em que queres a instalação e hora, e depois os tecnicos quando forem para instalar o serviço, levam uma cópia do contrato para assinares e eles levarem uma cópia. Caso não assines o contrato eles não te instalam o serviço e fica tudo sem efeito.
Aqui tens um exemplo de contrato à distância.
Estás enganado. Isso não é um contrato à distância, porque um contrato à distância inclui a celebração à distância:
a) «Contrato celebrado a distância» - qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;
 
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