Vá lá.... vamos lá ter calma...
Ninguém tem nada a ganhar com isto, são só mera opiniões de utilizadores deste fórum, sejam eles juristas, advogados ou meros cidadão minimamente preocupados com os seus direitos.
Strikereg, a legislação que mencionas-te, a qual se aplica aos contratos celebrados à distância, tem certas nuançes, nomeadamente que apesar de o contrato ser celebrado à distância, i.e. via telefone, o consumidor deve deter "em suporte durável", por ex. papel, todas as informações prévias que constam do artigo 4.º desse DL.
Artigo 4.º
Informações prévias
1 - O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
b) Características essenciais do bem ou do serviço;
c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7.º;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
i) Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.
Mais...
Artigo 5.º
Confirmação das informações
1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição das informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f).
2 -
É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se, previamente à celebração do contrato (i.e. se recebeu as informações previamente nos termos do arttigo 4.º),
as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.
3 - Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
c) As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais existentes;
d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.
E por fim...
Artigo 6.º
Direito de livre resolução
1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 - Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
c)
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º .../2008, de ... de ...)
d)
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º .../2008, de ... de ...)
3 - Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.
Portanto o facto de o contrato ser celebrado à distância não invalida o suporte em papel, a fim de que o consumidor saiba os seus direitos e deveres.
Dai o miguelrsantos dizer que geralmente os fornecedores de serviços enviam previamente, ou posterioremente nos termos do artigo 5.º, o contrato para ser assinado.
Na ZON (que também não é exemplo para ninguém, mas neste aspecto até o são) se pedires um determinado serviço via telefone, ou pelo proprio site, o que sucede e que escolhes logo o serviço, a data em que queres a instalação e hora, e depois os tecnicos quando forem para instalar o serviço, levam uma cópia do contrato para assinares e eles levarem uma cópia. Caso não assines o contrato eles não te instalam o serviço e fica tudo sem efeito.
Aqui tens um exemplo de contrato à distância.
Cumps