- As fidelizações/refidelizações por telefone sem vínculo qualquer escrito são válidas? Além disto segundo aquilo que me lembro nem sequer me avisaram da questão dos 14 dias úteis para livre resolução (não fazia sequer a menor ideia que isso exista e se não estou em erro nesta altura (em Junho) falei esta questão com a Provedoria da PT e ninguém me disse que podia resolver fosse o que fosse dentro de 14 dias…deram tudo como um facto consumado. Segundo o utilizador viperbruno, estas chamadas não tem qualquer vinculo contratual…e sinceramente concordo com ele. Ainda à pouco tempo foi mostrado um vídeo nas redes sociais com uma pessoa a atropelar um rapaz de bicicleta na estrada isto em Portugal. Foi amplamente difundido que aquele vídeo apesar de mostrar o carro/matrícula/a atropelar aquele ciclista, o condutor nunca poderia ser condenado com base no mesmo, pois não serve como prova em tribunal. Quer dizer temos um vídeo a mostrar algo de uma gravidade enorme que não serve como prova mas uma chamada telefónica serve? Segundo também aquilo que li,
Subscrevo no essencial a tua opinião. Vamos tentar ajudar:
Eu tenho de perceber qual é o teu objetivo neste momento. E parece-me que é rescindir, portanto, vou depreender que é esse o teu propósito.
Ponto prévio: A obrigação das chamadas gravadas só existe totalmente desde dia 16 de agosto, pelo que não são obrigados a fornecer-te esse suporte, uma vez que estamos a falar de algo de junho. Muito provavelmente eles também não a terão em sua posse, porque a Lei anterior não obrigava a tal (desde o Orçamento Geral do Estado de 2010).
E agora a questão do direito de livre resolução de 14 dias:
É algo definido no Decreto-Lei n.º 24/2014. Há quem diga que este diploma quando fala em "contratos celebrados por telefone" isto apenas se aplica a novos clientes. Não é a minha opinião.
Mas repara no que é dito nesse Decreto-Lei:
7 - Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
Entretanto a Lei n.º 5/2004 (esta aplicável somente às teleomunicações) foi agora revista pela Lei n.º 15/2016. E passou a enunciar o seguinte:
3 - Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
4 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.
15 - No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior.
Norma transitória
Entrada em vigor e regime transitório
4 - A interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora conferida, é imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito." (o Decreto-Lei n.º 24/2014 já existia antes da entrada em vigor desta nova alteração à Lei das Comunicações Electrónicas)
E mesmo a redação antiga dizia o seguinte:
2 - A informação relativa à duração dos contratos deve incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, designadamente, à oferta de condições promocionais, à subsidiação do custo de equipamentos terminais ou ao pagamento de encargos decorrentes da portabilidade de números e outros identificadores, bem como indicar eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais.
Ou seja, mesmo que a chamada em que te fidelizaram tenha partido da tua iniciativa, eles não podiam iniciar nova fidelização sem que - durante essa chamada - te tivessem informado do período de fidelização ou
a posteriori te tivessem remetido essas condições.
E agora como resolver o teu problema:
Não se rescinde contratos de telecomunicações apenas por telefone. O que há a fazer é enviar carta registada com aviso de receção com a documentação necessária
https://www.deco.proteste.pt/casa-e...artas-tipo/rescindir-contrato-com-a-operadora. É por este meio que lhes deves manifestar a tua intenção, dizendo que não te podem cobrar o que quer que seja, pelo motivo que indiquei acima (fidelização ilegal, uma vez que não foste informado durante a chamada que estavas a contratualizar algo e, quando to propuseram, até te negaste a tal). Além do mais, eles não possuem prova de que tu aceitaste essa fidelização. Mesmo que possuíssem a gravação, o que ela faria era tão somente confirmar o que dizes.
Além disso, podes apresentar reclamação no livro de Reclamações em loja (e, se entederes, no livro azul da PT).
Caso mesmo assim não acedam, o caminho é o que a ANACOM aconselha: um centro de arbitragem.
Um site que certamente te vai ajudar é este:
http://www.anacom-consumidor.com/pe...4_=http://anacom-consumidor.inbenta.com/?c=76 (consulta a resposta às perguntas sobre Voz, Internet e TV e Resolver problemas com serviços de comunicações) - em princípio não precisarás de um advogado.
Podes sempre limitar o montante do débito direto, mas isso não resolverá a situação.
- Tenho 2 telemóveis com cartão da Tmn/MEO que esses não me venham com histórias não tem fidelização nenhuma…tentar por exemplo criar pressão dizendo que também vou remover esses cartões da rede? E se isto não for resolvido vou mesmo…em vez de 36€ por mês, perdem já cerca de 20€ por mês…atenção estes cartões não tem nada a ver com os serviços acima mencionados e ainda bem posso acabar com aquilo a qualquer momento.
Isto pode ser um argumento que pese quando tratares diretamente com o MEO. Isto e a questão do aumento e o facto de não te terem informado do direito de livre resolução (que faria com que este se estendesse de 14 dias para 12 meses).
Mas não são as questões centrais. O teu principal problema é terem-te fidelizado sem que te informassem disso e num momento em que tu inclusive te manifestaste contra.