Pesquisei e os Acordãos que vi não vão nesse sentido. Do preço da instalação e activação que é à volta de 350/400 não há safa e os Acordãos condenam a pagar. Acerca dos 14 dias tens toda a razão e a Lei é muito explicita porque não servem para testar mas sim para se "pensar" antes da instalação.
http://www.arbitragemdeconsumo.org/images/file/21112016.pdf
É exatamente como te disse. Existem pontos de vista muito diferentes no Direito:
Processo de arbitragem 24/11/2016
Árbitro único: Jorge Morais Carvalho
Sentença
Já no que respeita à instalação do serviço, sendo esta onerosa (€ 150), o
consumidor poderia ter de pagar um valor proporcional, tendo em conta o preço total
relativo ao tempo previsível de duração do contrato.
O preço contratual total seria,
neste caso, difícil de determinar, uma vez que as partes não estipularam um período
de fidelização. No entanto, a cobrança do valor total da instalação não caberia,
naturalmente, no conceito de pagamento de um montante proporcional.
Tendo o regime do direito de arrependimento nos contratos celebrados à
distância conteúdo imperativo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 24/2014,
as partes não podem excluí-lo ou limitá-lo, direta ou indiretamente.
Ora, prever o pagamento de um montante de € 150 pelo consumidor no caso de exercer o direito de
arrependimento equivaleria, na prática, à inviabilização do exercício do direito. A
consequência seria de tal forma excessiva que o consumidor não teria, na verdade, a
opção entre exercer ou não exercer o direito. A sua liberdade seria limitada num caso
em que o Direito pretende dar-lhe a possibilidade de se desvincular do contrato de
forma imotivada e unilateral.
Assim, a cláusula que prevê o pagamento de € 150 pelo exercício do direito de
arrependimento, relativos à instalação do serviço, deveria – se fosse exigível –
considerar-se absolutamente proibida, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 24/2014, sendo nula e, portanto, considerada excluída do contrato. Logo, mesmo
que tivesse havido pedido expresso por parte da demandante para o início da
prestação do serviço, a demandada também não poderia ter exigido o valor em causa
neste processo.
A conclusão poderia ser diferente se o contrato previsse um período de
fidelização, caso em que a repartição dos € 150 pelo período de duração do contrato
(por exemplo, 12 ou 24 meses) levaria a que o valor a pagar já não fosse excessivo e,
portanto, de molde a limitar o exercício do direito de arrependimento.
IV – Decisão
Em consequência, julgo a ação procedente, condenando a demandada a restituir
€ 151,10 à demandante.
Lisboa, 21 de novembro de 2016
demandante=cliente
demandada=operadora
Eu fiquei com uma folha de obra quando fizeram a instalação e lá menciona que prescindo dos 14 dias a partir do momento em que aceitei a instalação. Vê bem tudo o que te deram por e-mail, sms ou presencialmente
Mas é que nada do que assinas se sobrepõe ao maior dos contratos, a Lei portuguesa, em particular ao Código Civil e demais diplomas.
"Artigo 11.º
7 - São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.
Artigo 15.º
Prestação de serviços durante o período de livre resolução
1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido
expresso através de suporte duradouro.
Artigo 17.º
Exceções ao direito de livre resolução
1 - Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:
a) Prestação de serviços, quando:
i) Os serviços tenham sido
integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor,
nos termos do artigo 15.º;
e
ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional nesse caso;"
Chama-se à atenção para aquele "e" no artigo 17.º e para a declaração expressa da parte do consumidor.
De qualquer forma, ele pode sempre chegar a um acordo com a operadora.
E não me venham dizer que o cidadão não titulado com um curso de Direito não pode discutir a legislação. Numa democracia o poder reside no povo e em cada cidadão, pelo que, não só tem o direito, como também a obrigação de discutir estes assuntos.