Rescisão de Contrato / Fidelização - ISP

Boa noite

Tenho contrato com a MEO de 2 serviços móveis até Julho 2023.
Pretendo mudar de operador. De acordo com a nova lei os cancelamentos de contrato deixaram de obrigar ao pagamento das mensalidades em falta e só e devido ao operador 30% do valor (50% do valor se faltarem mais de 12 meses para acabar o contrato).
Mas a MEO pede o valor integral em falta.

Têm a mesma interpretação que eu?

obrigado
 
Boa noite

Tenho contrato com a MEO de 2 serviços móveis até Julho 2023.
Pretendo mudar de operador. De acordo com a nova lei os cancelamentos de contrato deixaram de obrigar ao pagamento das mensalidades em falta e só e devido ao operador 30% do valor (50% do valor se faltarem mais de 12 meses para acabar o contrato).
Mas a MEO pede o valor integral em falta.

Têm a mesma interpretação que eu?

obrigado

Isso não é para quem faça novos contratos após dia 14/11/2022 (entrada da nova Lei das Comunicações Electrónicas)?
 
Isso não é para quem faça novos contratos após dia 14/11/2022 (entrada da nova Lei das Comunicações Electrónicas)?
Esta alínea é para contratos atuais também. Tal como a fidelização vir na fatura...

E depois é 30% das mensalidades em falta nos 24 meses se for uma fidelização subsequente sem alteração da tecnologia


As restantes alíneas da nova lei são quase todas só para contratos posteriores a 14 novembro de 2022, verdade.

@VideoMad sim
 
Esta lei é impressão minha ou veio prejudicar os consumidores?

A mim já me lixaram por causa do aumento...

A nova lei veio, claramente, dar maior poder aos consumidores. Por 2 pontos: maior transparência (sobretudo na divulgação de mais info, como por exemplo começar a vir sempre nas faturas o quanto falta para terminar a fidelização e qual o valor a pagar à data da emissão da fatura se quiseres desligar o serviço durante a vigência de uma fidelização) e a defesa do direito do consumidor (possibilidade de rescindir o serviço e/ou suspendê-lo a custo 0 consoante determinadas condições devidamente documentadas/provadas pelo cliente).
 
Existe algum máximo legal para o tempo máximo que podem cobrar após término de contrato? Terminei o contrato (fora da fidelização) no dia 20. Dizem-me que como precisam de 10 dias úteis de antecedência para fazer o cancelamento já não vai a tempo do fim do mẽs, e como já não vai antes do fim do mês vão me cobrar mais um mẽs inteiro. Ou seja, cancelei em 20/Dez mas vão me cobrar até 31/Jan, mais 40 dias! Cheira a esturro mas não consegui encontrar informação sobre isto, alguém sabe se isto está regulado na lei?

PS: Operador é NOS
 
Existe algum máximo legal para o tempo máximo que podem cobrar após término de contrato? Terminei o contrato (fora da fidelização) no dia 20. Dizem-me que como precisam de 10 dias úteis de antecedência para fazer o cancelamento já não vai a tempo do fim do mẽs, e como já não vai antes do fim do mês vão me cobrar mais um mẽs inteiro. Ou seja, cancelei em 20/Dez mas vão me cobrar até 31/Jan, mais 40 dias! Cheira a esturro mas não consegui encontrar informação sobre isto, alguém sabe se isto está regulado na lei?

PS: Operador é NOS

Segundo as minhas condições contratuais da NOS, são 10 dias se for somente serviço de TV, 15 dias nos restantes serviços, tens de consultar as tuas condições à data que recebes-te o teu ultimo contrato e verificar.

Em todo os caso esses 10 dias úteis parecem-me treta, porque os "úteis" não são mencionados.
São 10 dias ou 15 dias, depende do serviço, isto se as tuas condições forem idênticas às minhas.

Quanto a prazo legal, desconheço mas sei que estão a aperfeiçoar uma plataforma on line ( https://www.cessacaodecontratos.pt/ ) para que as operadoras não possam mais usar subterfúgios a ganharem um mês extra, é que 1 mês a mais a cada um que faz a renuncia são muitas centenas de euros.

Edição:
Segundo a nova lei n.º16/2022|DRE que já entrou em vigor e que é aplicável também aos antigos contratos.
"
Artigo 132.º
Prorrogação automática de contratos
1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.
"

Penso que existe aqui um erro pois deveria era existir um pré-aviso mínimo, que não existe... estranho!
Devem se ter enganado... Mas é o que está na Lei e isso ninguém pode mudar...

Ou seja se enviares uma denuncia contratual, invocando esta Lei, podes pedir a denuncia do contrato com um pré-aviso de 4 dias o que faz terminar o teu contrato no final do ano... Mas o melhor seria aguardares por alguém com experiência Jurídica, que venha aqui esclarecer este ponto.
 
Última edição:
Os aumentos são um assunto que tem preocupado a mente de muitos dos membros.
Principalmente quando a inflação está em alta.

Abri este tema no intuito de haver algum discussão e entreajuda por membros mais ligados à parte jurídica.

A ANACOM diz ser legal haver aumentos de acordo com inflação inclusive liberando aumentos mínimos de 0.50€.
Os operadores até acrescentam clausulas de aumentos.

No entanto parece que a lei está do lado dos consumidores durante a fidelização.

Sem ser jurista:

Concluo que a nova Lei n.º 16/2022, não permite o aumento das mensalidade em período de fidelização.

De um modo geral a lei entrou em vigor a 14 de Novembro.
Excetuando um ou outro artigo que terão aplicação a 13 de Janeiro de 2023.

Salientando:
O artigo 9.º: estipula que se aplica a todos os contratos existentes.
O artigo 120.º: Requisitos de informação sobre os contratos
6 - b) As principais características de cada serviço prestado
c) Os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação
10 - As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.
Artigo 131.º: Duração dos contratos
2 - As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com contratos de fidelização com 6, 12 e 24 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devem publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.

Uma mensalidade de um pacote não é mais do que uma prestação pecuniária direta, mensal, sendo também uma das principais caraterísticas do serviço.
Um serviço prestado por um operador e um valor mensal pago pelo consumidor, são as principais características que regem o contrato.
Sendo que a fidelização é uma duração contratual.
Em suma no meu entender a Lei não permite qualquer aumento durante a duração do contrato (fidelização), sem acordo do cliente.

Apresentei aqui as minhas conclusões, agradeço toda e qualquer observação e discussão sobre o assunto de preferência fundamentada.

Obrigado
 
Última edição:
De acordo. Tenho repetido isso várias vezes.

Durante o período de fidelização há juristas que entendem que não pode haver alterações ao contrato. A única modificação ao contrato admissível é o aumento pela inflação https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT

O pré-aviso de 30 dias que a lei apresenta para alterar contratos nesse caso seria só para contratos sem fidelização
É uma opinião possível e acho que te explicaste muito bem.
 
Mas o aumento pela inflação é sempre limitado à inflação, certo? O que se via antes era aumentos devido à inflação em anos que não houve inflação (segundo a pordata) decidiram aumentar 0.50centimos.. Isso parece-me ilegal e já deu origem a topico neste forum onde um colega ajudou muita gente a evitar esse aumento.
 
Mas o aumento pela inflação é sempre limitado à inflação, certo? O que se via antes era aumentos devido à inflação em anos que não houve inflação (segundo a pordata) decidiram aumentar 0.50centimos.. Isso parece-me ilegal e já deu origem a topico neste forum onde um colega ajudou muita gente a evitar esse aumento.

(opinião pessoal)

Não! No caso de estar fidelizado.
O limite não é a inflação, o limite é ZERO € de aumento!

Neste momento a lei impede clara e inequivocamente o aumento seja ele qual for, durante a fidelização, sem haver acordo expresso do cliente. Artigo 120º, 10 da Lei n.º 16/2022.

Isto é recente!
 
Mas o aumento pela inflação é sempre limitado à inflação, certo? O que se via antes era aumentos devido à inflação em anos que não houve inflação (segundo a pordata) decidiram aumentar 0.50centimos.. Isso parece-me ilegal
Sim
(opinião pessoal)

Não! No caso de estar fidelizado.
O limite não é a inflação, o limite é ZERO € de aumento!
Certo, eu percebo a tua opinião e até podes ter razão. Mas todas estas leis portuguesas das telecom não são mais do que transposições de diretivas europeias. Segundo a Constituição portuguesa, há matérias em que a legislação da UE tem primado. Uma das principais é em direitos dos consumidores. E dentro da UE quem clarifica as diretivas é o tribunal de justiça da UE.

Esse tribunal na página 2 já se pronunciou com efeitos vinculativos sobre os aumentos anuais:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT


O aumento pela inflação não é considerado uma alteração ao contrato. Como não é considerada uma alteração não entra na regra que falas no primeiro post porque essa regra só diz respeito a alterações ao contrato e o aumento pela inflação não é considerada uma alteração. É deixar o contrato na mesma, vê a pág. 2
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT
 
Sim

Certo, eu percebo a tua opinião e até podes ter razão. Mas todas estas leis portuguesas das telecom não são mais do que transposições de diretivas europeias. Segundo a Constituição portuguesa, há matérias em que a legislação da UE tem primado. Uma das principais é em direitos dos consumidores. E dentro da UE quem clarifica as diretivas é o tribunal de justiça da UE.

Esse tribunal na página 2 já se pronunciou com efeitos vinculativos sobre os aumentos anuais:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT


O aumento pela inflação não é considerado uma alteração ao contrato. Como não é considerada uma alteração não entra na regra que falas no primeiro post porque essa regra só diz respeito a alterações ao contrato e o aumento pela inflação não é considerada uma alteração. É deixar o contrato na mesma, vê a pág. 2
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT

Agradeço as tuas palavras.

Eles,https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT indicam que não constitui uma «alteração das condições contratuais», num sentido especifico...
O texto original em Francês: "ne constitue pas une «modification apportée aux conditions contractuelles», au sens de cette disposition, qui confère à l’abonné le droit de dénoncer son contrat sans pénalité."

Eu sou Franco-Português, e esse texto Português foi traduzido de Françês.
O tribunal UE simplesmente escreve que, a alteração (atenção já escrevem alteração) do preço da mensalidade em acordo com a inflação legal não é considerado uma «modificação contratual» nos termos jurídicos que permita ao cliente anular o contrato sem pagar penalização e unicamente nesse sentido, daí eles terem metido as «».

Ou seja um cliente não pode invocar o aumento da "inflação legal" do contrato para anular o contrato invocando "alteração contratual" e sair sem pagar a penalização.
Não é considerado «modificação ou alteração» contratual unicamente nesse sentido especifico.


Nunca passaria pela cabeça de alguém dizer que um aumento não é modificação ou alteração!
Obvio que é uma modificação ou alteração em qualquer disposição legal seja ela qual for, eles é que quiseram dar uma de juízes poetas.

De qualquer dos modos agradeço o teu ponto de vista e espero que estejas elucidado...

Continuo a entender que segundo a Lei n.º 16/2022:
Durante a duração do contrato (fidelização), a "prestação pecuniária direta" (mensalidade), não pode ser modificada ou alterada sem o acordo expresso das partes.
 
Última edição:
Agradeço as tuas palavras.

Eles indicam que não constitui uma «alteração das condições contratuais», num sentido especifico...
O texto original em Francês: "ne constitue pas une «modification apportée aux conditions contractuelles», au sens de cette disposition, qui confère à l’abonné le droit de dénoncer son contrat sans pénalité."

Eu sou Franco-Português, e esse texto Português foi traduzido de Françês.
O tribunal UE simplesmente escreve que, a alteração (atenção já escrevem alteração) do preço da mensalidade em acordo com a inflação legal não é considerado uma «modificação contratual» nos termos jurídicos que permita ao cliente anular o contrato sem pagar penalização e unicamente nesse sentido, daí eles terem metido as «».

Ou seja um cliente não pode invocar o aumento da "inflação legal" do contrato para anular o contrato invocando "alteração contratual" e sair sem pagar a penalização.
Não é considerado «modificação ou alteração» contratual unicamente nesse sentido especifico.


Nunca passaria pela cabeça de alguém dizer que um aumento não é modificação ou alteração!
Obvio que é uma modificação ou alteração em qualquer disposição legal seja ela qual for, eles é que quiseram dar uma de juízes poetas.

De qualquer dos modos agradeço o teu ponto de vista e espero que estejas elucidado...

Continuo a entender:
Durante a duração do contrato (fidelização), a "prestação pecuniária direta" (mensalidade), não pode ser modificada ou alterada sem o acordo expresso das partes.
Citar um texto legal que diz expressamente o contrário do que tu concluis não me parece que sirva para elucidar ninguém!
 
Citar um texto legal que diz expressamente o contrário do que tu concluis não me parece que sirva para elucidar ninguém!

Eu quando citei o acordão/directiva da UE,https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT, estava a tentar explicar ao RRJoao, que o sentido das palavras contidas no acordão/directiva UE, que ele citou, não tinham um significado geral mas especifico a um contexto especifico.

A Lei Portuguesa n.º 16/2022 que invoco, não é contrario a esse acordão/directiva da UE, mas de certa forma cria uma condição, que é a necessidade de acordo entre as partes.

Confessando que a coisa não é simples e que não é um tema de fácil elucidação, pelo que já fiz uma edição no post anterior, na tentativa de facilitar mas lamento não me conseguir explicar de uma forma simples.

O acórdão/directiva da UE, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT, indica que o operador de comunicações pode aumentar os contratos tendo como base a inflação legal e isso não dá direito ao cliente em rescindir sem pagar a penalização.

A Lei n.º 16/2022, https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2022-187527517, recente, citada por mim no 1.º post, indica que o operador de telecomunicações, não pode realizar aumentos durante a fidelização sem ter acordo do cliente.

Isto é o meu entendimento pessoal... pelo que continuo a poder afirmar que segundo a Lei n.º 16/2022, artigo 120º, 10.
Durante a duração do contrato (fidelização), a "prestação pecuniária direta" (mensalidade), não pode ser modificada ou alterada sem o acordo expresso das partes.
 
Eu quando citei o acordão/directiva da UE,https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT, estava a tentar explicar ao RRJoao, que o sentido das palavras contidas no acordão/directiva UE, que ele citou, não tinham um significado geral mas especifico a um contexto especifico.

A Lei Portuguesa n.º 16/2022 que invoco, não é contrario a esse acordão/directiva da UE, mas de certa forma cria uma condição, que é a necessidade de acordo entre as partes.

Confessando que a coisa não é simples e que não é um tema de fácil elucidação, pelo que já fiz uma edição no post anterior, na tentativa de facilitar mas lamento não me conseguir explicar de uma forma simples.

O acórdão/directiva da UE, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CA0326&from=PT, indica que o operador de comunicações pode aumentar os contratos tendo como base a inflação legal e isso não dá direito ao cliente em rescindir sem pagar a penalização.

A Lei n.º 16/2022, https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2022-187527517, recente, citada por mim no 1.º post, indica que o operador de telecomunicações, não pode realizar aumentos durante a fidelização sem ter acordo do cliente.

Isto é o meu entendimento pessoal... pelo que continuo a poder afirmar que segundo a Lei n.º 16/2022, artigo 120º, 10.
Durante a duração do contrato (fidelização), a "prestação pecuniária direta" (mensalidade), não pode ser modificada ou alterada sem o acordo expresso das partes.
@alex69 o direito europeu neste caso impõe-se. Para além disso mesmo ignorando esse facto, tu dás o consentimento expresso ao aumento de acordo com a inflação quando assinas o contrato (uma vez que está expressamente dito como e em que condições serão feitas as atualizações de preço).
 
@alex69 o direito europeu neste caso impõe-se. Para além disso mesmo ignorando esse facto, tu dás o consentimento expresso ao aumento de acordo com a inflação quando assinas o contrato (uma vez que está expressamente dito como e em que condições serão feitas as atualizações de preço).

Sim!
Vamos admitir que tens razão na integra, não discordo em nada.

Mas vão surgir mudanças das partes integrante do contrato, valor mensal, valores de indeminização, remanescentes e etc...

O quais obriga de certo modo a empresa operadora de comunicações a refazer um novo modelo de resumo do contrato (MRC) aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 com as informações necessárias, devidas e facultá-lo ao consumidor, será o cliente que dará o consentimento ou aceitação por escrito se assim o entender (SMS, Link, Mail, Assinatura) e isto para cumprir a recente Lei.

Quanto a mim é essa aceitação por parte do cliente que valida o expresso consentimento do acordo por ambras as partes que possibilita a mudança de valor da mensalidade...

Conheces algum operador que tenha diminuído o valor da mensalidade quando houve inflação negativa?
Não!
Significa que a clausula é abusiva porque só tem em conta o interesse do operador.
 
@alex69 não me parece que haja lugar a qualquer criação de novo MRC portanto não há lugar a resposta por parte do cliente. O enquadramento atual é recente e não há histórico de inflação negativa (o que de resto é acautelado contratualmente quando é definido um valor mínimo nominal de aumento anual).
 
@alex69 não me parece que haja lugar a qualquer criação de novo MRC portanto não há lugar a resposta por parte do cliente. O enquadramento atual é recente e não há histórico de inflação negativa (o que de resto é acautelado contratualmente quando é definido um valor mínimo nominal de aumento anual).

Como referi é o meu entender pessoal,


Teria de haver novo MRC, talvez...

Porque ao haver mudança de mensalidade tudo muda, valores remanescentes de indeminização, etc. e a lei determina que tudo tem de estar escrito de forma clara e compreensível, num suporte duradouro.
O único documento autorizado é a MRC e a lei também estabelece que não deve haver duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais.
Sendo que a empresa tem de referir expressamente da importância dessa MRC para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
Artigo 120º da Lei n.º16/2022

Quase certo que não podem alterar um elemento principal da MRC sem haver a devida correção o que implica uma nova logo o consumidor terá a sua palavra final... Uma MRC não é de sentido único...

Talvez seja esse o motivo porque a lei explicitamente indica que tem de haver acordo das duas partes.

A Clausula de aumento é abusiva, do momento que existem condições que provocam uma situação de desequilíbrio entre consumidor e empresa o que é o caso pois esta, só permite o aumento, mínimo de 0,50€, pode ser um pequeno desequilíbrio de meio euro mas ele está lá claramente.

O Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) português registou uma taxa de variação média de -0,1% em 2020, sendo que IPC foi considerado nulo nesse ano, na UE existiram diversos países com inflação negativa e sim foi recente...
 
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