Rescisão NOS no periodo experimental

o contrato foi celebrado no dia 07/02/2017 e a instalação foi feita no dia 13.

Para os operadores, o dia zero é o da celebração do contrato mas já há Jurisprudência que define a instalação como o dia zero. Há Acordãos para os 2 gostos...
Na verdade, o dia zero dos 14 é o da celebração do contrato porque o prazo não se destina à análise do serviço mas ao "arrependimento" face a uma eventual impulsividade induzida por vendedor.

Há Acordãos que definem ilegais quaisquer clausulas que apontem a renuncia ao direito de livre resolução, bem como o dever de permanência de X tempo para que não seja cobrada a instalação em caso de livre resolução.

Resumindo, há Acordãos que definem que nada ficas a dever ao operador se resolveres o contrato nos 14 dias previstos na Legislação.
Se a NOS insistir na divida, aconselho-te a seguir para o Tribunal Arbitral de Consumo. Avisa-os que o vais fazer porque pode ser que desistam.
 
Acho que deveria ser a partir da instalação mas mesmo assim temos durante 12 meses o direito de alegar que nunca foi dito que se tinha por lei esses 14 dias e a partir do momento que seja dito começará a contar nessa data e serão os 14 dias seguintes. Penso que pode ir por aí.

cumps
 
Acho que deveria ser a partir da instalação mas mesmo assim temos durante 12 meses o direito de alegar que nunca foi dito que se tinha por lei esses 14 dias e a partir do momento que seja dito começará a contar nessa data e serão os 14 dias seguintes. Penso que pode ir por aí.

cumps
Atenção que é o próprio Decreto-Lei que diz que essa obrigação pode ficar cumprida se essas informações forem entregues pelo operador por escrito (ou seja, convém verificar se essa informação não está nas condições que foram entregues ao cliente).
 
Atenção que é o próprio Decreto-Lei que diz que essa obrigação pode ficar cumprida se essas informações forem entregues pelo operador por escrito (ou seja, convém verificar se essa informação não está nas condições que foram entregues ao cliente).

é isso que vou ver o que está no contrato @desde99. Se tem essa info dos "14 dias".
 
@desde99 a única coisa que tem escrito e que assinei é isto e é o ultimo ponto do contrato, passo a citar

" Tomei conhecimento e concordo com as condições particulares, gerais e especificas de prestação de serviços de comunicações eletrónicas da XXX que fazem parte integrante deste contrato, bem como dos detalhes dos produtos e serviços apresentados. Declaro ter recebido nesta data uma copia deste contrato e solicito a instalação do serviço antes de decorrido o prazo de direito de livre resolução, reconhecendo que esse direito cessa no momento da ativação / instalação."

Contrato à distancia (enviado por e-mail) e ainda não foi instalado porque estou fora...e deverá demorar ainda um mês mais ou menos a estar por casa.

Que me dizes @desde99?

Obrigado
 
@desde99 a única coisa que tem escrito e que assinei é isto e é o ultimo ponto do contrato, passo a citar

" Tomei conhecimento e concordo com as condições particulares, gerais e especificas de prestação de serviços de comunicações eletrónicas da XXX que fazem parte integrante deste contrato, bem como dos detalhes dos produtos e serviços apresentados. Declaro ter recebido nesta data uma copia deste contrato e solicito a instalação do serviço antes de decorrido o prazo de direito de livre resolução, reconhecendo que esse direito cessa no momento da ativação / instalação."

Contrato à distancia (enviado por e-mail) e ainda não foi instalado porque estou fora...e deverá demorar ainda um mês mais ou menos a estar por casa.

Que me dizes @desde99?

Obrigado
Digo-te que isso é claramente insuficiente. Não te deram nada deste género http://www.vodafone.pt/main/Ajuda/termoscondicoes/tvnetvoz.htm ?

Quanto ao conteúdo desse texto, a abdicação do direito de livre resolução é uma coisa que só existe nestes termos:
https://forum.zwame.pt/threads/rescisao-de-contrato-fidelizacao-isp.617572/page-152#post-13722322
 
Digo-te que isso é claramente insuficiente. Não te deram nada deste género http://www.vodafone.pt/main/Ajuda/termoscondicoes/tvnetvoz.htm ?

Quanto ao conteúdo desse texto, a abdicação do direito de livre resolução é uma coisa que só existe nestes termos:
https://forum.zwame.pt/threads/rescisao-de-contrato-fidelizacao-isp.617572/page-152#post-13722322

Pois exato. Estive a ver o link da info da VDF. Mas lá está eu perco o direito à livre resolução quando forem me instalar lá casa....e pronto...nesse dia já não poderei fazer mais nada...Porque no que concerne à parte dos 14 dias (como foca o contrato na VDF) este contrato não faz referncia nem foca os 12 meses com direito a ser avisado e a partir dessa altura ter os tais 14 dias "novamente".

Contudo diz que tudo cessa para livre resolução quando instalado e ativo. Ou seja, se estiver instalado e ativo no dia dia seguinte nunca poderei focar a lei da livre resolução do contrato porque já consenti que deixa de haver aquando da instalação/ativação. Certo amigo @desde99?

desculpa estar chato :)

cumps
 
Mas lá está eu perco o direito à livre resolução quando forem me instalar lá casa....e pronto...nesse dia já não poderei fazer mais nada...
Não não, isso não é verdade. Pus aquele segundo link precisamente porque isso não funciona assim. No Direito Português, em primeiro lugar estão as Leis e só depois o contrato.

O que está no contrato só tem validade se tiver base legal. Resumindo: um cliente só abdica do direito de livre resolução mediante as três condições a que faço referência naquele segundo link (mesmo que tenha assinado outra coisa qualquer, o que vale é sempre o que está na Lei e não o contrato).

Aliás, o próprio Decreto-Lei n.º 24/2014 determina:

Artigo 11.º
Exercício e efeitos do direito de livre resolução

7 - São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.

Mas porquê tanta coisa? Estás com receio que haja problamas técnicas depois da instalação? É que se houver e eles não conseguirem resolver em temo útil, são eles que estão em incumprimento contratual e não é necessária esta questão dos 14 dias... Se estiver tudo conforme (como é aliás previsível), manténs o contrato em vigor
 
Última edição:
Não não, isso não é verdade. Pus aquele segundo link precisamente porque isso não funciona assim. No Direito Português, em primeiro lugar estão as Leis e só depois o contrato.

O que está no contrato só tem validade se tiver base legal. Resumindo: um cliente só abdica do direito de livre resolução mediante as três condições a que faço referência naquele segundo link (mesmo que tenha assinado outra coisa qualquer, o que vale é sempre o que está na Lei e não o contrato).

Aliás, o próprio Decreto-Lei n.º 24/2014 determina:



Mas porquê tanta coisa? Estás com receio que haja problamas técnicas depois da instalação? É que se houver e eles não conseguirem resolver em temo útil, são eles que estão em incumprimento contratual e não é necessária esta questão dos 14 dias... Se estiver tudo conforme (como é aliás previsível), manténs o contrato em vigor

sim é mesmo este segundo ponto (questões técnicas deficitárias ou algo que não vá ao encontro do que esperava do ponto de vista técnico compreendes? É mesmo isso! Mas lá está eles incorrem em incumprimento..exato!

Pronto mas afinal sempre posso salientar os 14 dias se algo estiver errado. Mas a minha preocupação...preocupação entre aspas...não é uma preocupação é mais uma forma de resguardo caso aconteça algo era mesmo essa.

Muito obrigado @desde99
A sério.

Cumps
 
Não, não podes usar os 14 dias porque já passaram! Mais uma vez, os 14 dias não são para veres se o serviço funciona.
Mas como é que sabes que já passaram os 14 dias se ele nem sequer disse quando celebou o contrato?

Tenho observado com estupefação a forma como têm sido plantados grandes palpites improcedentes aqui no fórum.

A propósito do teu post anterior, convém ver o que está no Decreto-Lei n.º 24/2014:
Artigo 4.º

Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial

1 - Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução (…);

Artigo 10.º

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento

1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar:

a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
 
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