Sim, o autor autoriza o acesso mediante o pagamento, como está definido no código dos direitos de autor. Está lá bem explícito. Mas o que eu estou a dizer é que a lei teria que proibir as pessoas a ter acesso a coisas que não fossem compradas por elas mesmas. Ou seja, proibir que algo me fosse oferecido do ponto de vista passivo. Ou seja, passar a ser proibido ACEITAR prendas.
O que quis dizer com a lengalenga anterior é que não existe nada na lei momento que separe o acto de fazer o download gratuito de um sítio público - unicamente do ponto de vista de quem faz o download e não de quem o disponibiliza - do acto de aceitar uma prenda. Em ambos os actos EU NÃO PAGUEI POR AQUILO QUE ESTOU A USUFRUIR.
Por isso é que NÃO É ILEGAL - ainda - fazer downloads mesmo que não o pagues. E os juristas têm de dar ainda muitas voltas à legislação antes que saia uma lei que explicite claramente que não podemos ter acesso a obras sem as pagar e que diferencie o acesso privado a algo que me é oferecido por um amigo do que me é oferecido por um site que disponibiliza àlbuns em MP3.
Para isso teria de haver lei específica para a pessoa que recebe, aceita, a obra não a pagando. A lei proíbe o site de os disponibilizar mas não me proíbe, a MIM, utilizador privado que não os disponibiliza ao público, de aceder a eles. Só que essa lei abria o precedente de proibir alguém de aceitar prendas porque não há nada, volto a reiterar este ponto, do ponto de vista exclusivo de quem recebe, que diferencie eu aceitar um CD de um amigo de aceitar um album ripado em MP3 disponibilizado por alguém num site.