Despacho n.º 11671/2023
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:
a) Volta a Portugal em Bicicleta, masculina e feminina;
b) Participações de praticantes portuguesas e portugueses, bem como das seleções nacionais «A» nas fases finais de campeonatos do Mundo e da Europa de modalidades desportivas tuteladas em Portugal por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva;
c) Meias-finais e finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas masculinas e femininas;
d) Jogos oficiais das seleções nacionais masculinas e femininas de futebol;
e) Finais das competições nacionais de futebol masculinas e femininas, designadamente final da Taça de Portugal, final da Taça da Liga e final da Supertaça;
f) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória da Liga dos Campeões de futebol feminino, em que participem equipas portuguesas;
g) Finais das competições femininas e masculinas de clubes organizadas pela UEFA e pela FIFA;
h) Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos-de-final, meias-finais e final do Campeonato da Europa de Futebol Euro 2024, organizado pela UEFA, que decorrerá nos meses de junho e julho de 2024, e todos os jogos nos quais participe a seleção portuguesa;
i) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos 2024, bem como as provas finais das diversas modalidades;
j) Participação de atletas portugueses em competições dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de 2024;
k) Finais dos campeonatos do Mundo a realizar em 2024, nas modalidades de futsal, futebol de praia e hóquei em patins, nos escalões absolutos;
l) Final do campeonato da Europa a realizar em 2024, na modalidade de andebol, no escalão absoluto.
2 - Os acontecimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os eventos previstos na alínea a) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa dos eventos, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.
4 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
10 de novembro de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.