Exmos. Senhores,
Sendo o serviço de prestação de comunicações electrónicas (neste caso, a prestação de serviço de Internet e de serviço de Voz por vossas excelências) um serviço público essencial, encontra-se abrangido pela lei dos serviços públicos essenciais, que estipula que as dívidas recorrentes da prestação destes serviços prescrevem no prazo máximo de 6 meses após a sua prestação, ou seja, a entidade gestora deixa de poder exigir o pagamento do preço do serviço prestado assim que decorram mais de 6 meses sobre a data em que o serviço foi efectivamente prestado, isto é, desde o final de cada período mensal de prestação do serviço.
Note-se também que a emissão da factura não suspende a contagem do prazo de prescrição de 6 meses, pelo que vossas excelências não têm actualmente qualquer direito legal ao proceder à cobrança do valor em dívida reclamado por vós, sendo a mesma ilícita actualmente, visto o serviço em causa ter sido prestado à mais de 4 anos.
Legislação a consultar:
- N.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro;
- N.º 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro;
- Alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.
Recuso-me por isso a pagar o montante reivindicado por vossas excelências, pois segundo a lei dos serviços públicos essenciais a dívida reclamada por vós está prescrita.
No entanto, se optarem por continuar por esta via, ao tentar cobrar sem qualquer sustento legal uma dívida legalmente prescrita, apresentarei queixa/reclamação contra vossas excelências junto da ANACOM, junto da DECO, junto de uma das vossas sedes/lojas utilizando para o efeito o Livro de Reclamações, junto da Ordem dos Advogados e recorrerei aos serviços de Justiça existentes para o efeito caso necessário.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me, apresentando os meus melhores cumprimentos,
Raen