ANACOM JÁ DECIDIU
Aprovação de medidas corretivas relativas a alterações contratuais
17.03.2017
Publicado em 05.05.2017
"A ANACOM, por decisões de 17 de março de 2017, adotadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), determinou a adoção, por quatro prestadores de serviços, de medidas corretivas que envolvem o envio de novos avisos aos assinantes, informando sobre a concessão de novo prazo de rescisão sem encargos ou, em alternativa, a reposição das condições contratuais existentes antes daquelas alterações.
Estas decisões resultam:
- da receção, por parte da ANACOM, nos últimos meses, de um número significativo de reclamações sobre a alteração das condições dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, levada a cabo após a entrada em vigor da última alteração à LCE, em meados de 2016, envolvendo a forma e os termos em que foram comunicadas aquelas alterações, na sua maioria referentes ao preço dos serviços;
- das diligências de investigação desencadeadas, com base nas quais a ANACOM apurou que, quando realizaram as referidas alterações contratuais, que abrangeram um elevado número de assinantes, os operadores não os informaram sobre o direito de rescindir os contratos sem qualquer encargo, ainda que estivessem sujeitos a períodos de fidelização, caso não aceitassem aquelas alterações."
Deixou de ser um "sentido provável de decisão" e passou a "decisão".
Fazendo fé na notícia do
Público de há umas semanas, os operadores têm agora (a partir da data em que forem notificados) um prazo de 30 dias úteis durante o qual estes deverão avisar os clientes da possibilidade de rescisão ou repor os tarifários antigos. Desconheço em que trâmites se desenrolaria uma eventual impugnação da parte dos operadores.
https://www.publico.pt/2017/03/25/e...aos-operadores-pelo-aumento-de-precos-1766442