@mesquia,
@DtMt,
@Dat55 e
@bruno3691,
Tudo o que tenham a pagar referente a
serviços prestados (seja faturas ou valores vindos do Contencioso) por uma empresa de telecomunicações prescreve no prazo de 6 meses, contados a partir da data de prestação de serviços, se não for judicialmente cobrado (ou seja, se não tiver sido iniciada injunção dentro deste prazo pela operadora). De notar: Dívidas anteriores a maio de 2008 prescreveram todas em 2013, a não ser que tenha sido iniciada ação judicial antes de 2013 respeitante a essa dívida. Tal como já foi dito, a prescrição deve ser alegada antes do pagamento (nunca depois).
Em relação à Lei das Comunicações Electrónicas:
"Artigo 46.º
Mecanismos de prevenção de contratação
5 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa,
salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou
impugnado a facturação apresentada."