NOS - Rescisão de contrato por motivo de falecimento

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Olá Pessoal,

Boa noite a todos,

É o seguinte: tenho uma pessoa amiga que vai herdar uma casa em que o titular tinha um serviço da NOS que pretendo rescindir. Já li aqui (http://www.anacom-consumidor.com/-/...um-contrato-sem-ter-de-pagar-uma-penalizacao-) que o contrato pode ser cancelado tendo como base o falecimento da pessoa. Ocorre que a pessoa em causa só teve acesso à certidão de óbito na data de hoje apesar de ter sido passada em Agosto (é o que dá ter testamentos manhosos pelo meio).

A minha questão é: este contrato pode ser rescindido via loja? Ou carta registada?

Os mês desde o falecimento foi em Julho e já existem uma data de faturas em atraso. As faturas que estão em atraso terão de ser liquidadas?

Muito Obrigado
 
O falecimento do titular é motivo para extinção do contrato. A Pessoa que o celebrou faleceu.

As facturas não pagaria. Uma vez atrasei-me 5 dias e eles mandaram-me um aviso de suspensão de Serviços e mais ameaças de pagamento de penalizações no reatamento do mesmo.

As facturas de bens de consumo prescrevem ao fim de 6 meses.

Informa, por escrito, que a Pessoa faleceu e como tal não há necessidade de manter os Serviços.
 
As facturas nao prescrevem passados 6 meses. O que prescreve sao os consumos nao facturados. Ou seja se so agora era facturado algo que foi consumido ha 6 meses entao i cliente pode reclamar que esse facturamento era indevido
 
As facturas nao prescrevem passados 6 meses. O que prescreve sao os consumos nao facturados. Ou seja se so agora era facturado algo que foi consumido ha 6 meses entao i cliente pode reclamar que esse facturamento era indevido

Tu muito gostas de defender operadores, especialmente a NOS

E não, não é só o "consumo não facturado"que prescreve.
 
Entendo o que o @jaime_silva mencionou e ele está a prestar uma informação correcta, a facturação é vazia quando o período a que se refere é superior a 6 meses, se a factura tiver sido emitida e entregue ao cliente em período anterior a esses 6 meses, então o mesmo é obrigado efectuar o pagamento e creio que era isso que o @jaime_silva estava a mencionar.

A quem quiser aconselho a ler a Lei 23/96, conhecida como Lei dos Serviços Públicos Essenciais, mais concretamente no seu artigo 10º, onde se diz claramente:

"O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação".

Mas este caso parece-me que nem faz qualquer sentido ir por esta via pois tendo o cliente falecido o contrato caducou com essa ocorrência.
 
O contrato de telecomunicações não é transmissível aos herdeiros, a prestação de serviço termina com o óbito. O mesmo para qualquer contrato de prestação de serviços. Aqui o problema foi a certidão de óbito não ter sido fornecida a um herdeiro mais cedo. Normalmente isto resolve-se ao fim de uma semana ou duas.
É diferente de dividas de empréstimos para a aquisição de bens ou imóveis, em que os herdeiros têm que assumir a divida para o receberem; e mesmo assim os herdeiros podem recusar a herança se as dividas forem superiores aos activos herdados.
 
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