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Decreto-Lei n.º 84/2008
de 21 de Maio
O Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, transpôs para
o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio,
relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e
das garantias a ela relativas.
Foi, então, estabelecido um conjunto de regras que disciplinam
o regime das garantias, legais e voluntárias, que
tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumidores
nesta matéria.
Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele
decreto -lei considera -se necessário introduzir novas regras
que permitam ajustar o regime à realidade do mercado e
colmatar as deficiências que a aplicação daquele diploma
revelou.
Assim, fazendo uso da prerrogativa conferida pelo
artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de Maio, entendeu -se dever
estabelecer um prazo limite de 30 dias Uteis para a realização
das operações de reparação ou de substituição de um bem
móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem
tido como consequência o prolongamento, por um tempo
excessivo, das operações de substituição e de reparação
pouco complexas.
Estabelece -se, também, um novo prazo de dois e de
três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate,
respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a
caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferenciação
de prazos justifica -se atendendo ao bem em causa
e à complexidade de preparação de uma acção judicial
consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto-
-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos
de garantia para o bem sucedâneo, substituto, do bem desconforme
se se tratar, respectivamente, de um bem móvel
ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos
pela garantia aos terceiros adquirentes do bem.