wizard_master
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Exato, mas não termina no dia da instalação certo?
Um pequeno reparo, na chamada raramente será feita a conclusão do contrato.
Um pequeno reparo, na chamada raramente será feita a conclusão do contrato.
Nos contratos celebrados por telefone, a data da celebração é a data da chamada, que é quando começam a contar os 14 dias.Exato, mas não termina no dia da instalação certo?
Um pequeno reparo, na chamada raramente será feita a conclusão do contrato.
Atenção que a confirmação do contrato celebrado à distância é sempre posterior à sua celebração, mas concordo totalmente contigo quando dizes que há essa série de pressupostos que se têm de veirificar (nota também que há uma hierarquia de pressupostos, uns são mais importantes que outros para efeitos de nulidade contratual segundo aquele diploma legal). Os artigos que citei são textualmente os que estão no Decreto-Lei n.º 24/2014.Isso é válido legalmente? Porque não vi isso escrito no decreto-lei, ou escapou-me.
Quanto à chamada, a não ser que o operador diga a informação toda exigida pelo número 1 do artigo 4º, o contrato não fica concluído durante a chamada.
A questão do dia da instalação tem que ver com a abdicação do direito de livre resolução.
Isso é válido legalmente? Porque não vi isso escrito no decreto-lei, ou escapou-me.
A questão sobre esses teus sublinhados é quais são os pontos que mais facilmente levam a que um tribunal considere inválido um contrato ou com informação prestada indevidamente. E esses pontos são os respeitantes à informação sobre o direito de livre resolução, tal como poderás ver nos artigos 6.º, 9.º, 10.º e 15.º.O que está no número 1 do artigo 4º é informação pré-contratual, tenho que ter esta informação toda, antes de vincular o contrato com o prestador de serviço.
Desculpa estar a ser chato mas:
Exmo.A alínea a), do número 1, do artigo 17º, não se aplica nestes casos, só para serviços prestados integralmente, e/ou executados plenamente pelo profissional, com efeito, não se aplicam a serviços com duração de 24 meses.
Mas é isso que te estou a dizer. Fazes uma interpretação legítima, que no fundo é a mesma opinião aqui expressa http://www.cicap.pt/wp-content/uploads/2016/02/19.8.2015.pdf. Mas nota que os membros que citaste inicialmente têm uma interpretação diferente. O Direito não é uma ciência exata.Calma, eu sei, eu li o decreto-lei, e depois de ler este tópico, fiquei na dúvida se haveria outra legislação, que tivesse que ter em conta, devido ao que citei inicialmente, porque a alínea a), do número 1, do artigo 17º, são para serviços de curta duração (menos de 14 dias), senão vejamos; é para serviços que tenham sido prestados integralmente, ora se eu só tenho direito à livre resolução, nos primeiros 14 dias, o serviço que contrato à operadora (ex.: nestes casos de 24 meses de fidelização), nunca vão ser prestados na integra em 14 dias, apenas estou a dizer que este artigo (17º), neste caso específico não se aplica.
Há outra legislação que deva ter em conta?
Para esta questão em específico, julgo que não.Há outra legislação que deva ter em conta?
Repara que isto é geral. Há também contratos de telecomunicações sem fidelização (Vodafone NetVozFixa 4G, por exemplo).Pronto é isso, obrigado, eu acho que não se aplica de todo, não faz o menor sentido, porque estamos a contratar um serviço por 6/12/24 meses, geralmente é o máximo, e como é lógico esse serviço não vai ser prestado na integra em 14 dias ou menos, logo essa alínea não se aplica.
Para quem eventualmente possa contrapor, que o técnico que vai lá a casa prestar um serviço (fazer a instalação - 2/3/4 horas), aí seria aplicável sim senhor, se não tivesse sido a operadora a contratar o serviço do mesmo.
Podem cumprir a obrigação de informação pré-contratual e simultaneamente adicionar a tal cláusula (em muito casos nula)Sim, mas aí é diferente, se fizer resolução de contrato a partir do 15º dia, o que irei pagar, não irá divergir muito do que pagaria se o fizesse no 1º dia, será apenas o valor da mensalidade (se aplicável), porque geralmente pagas tudo o resto, instalação, ativação, equipamentos, etc..., aqui existe diferenciação dos mesmos e respetivos preços.
EDIT: Entretanto, li o resto da deliberação, da situação que referiste mais acima, e a lei é clara em relação à "esperteza" das operadoras, que decidem escrever, que perdemos o direito à livre resolução do contrato, no prazo de 14 dias, nas condições do contrato/instalação, passou de 14 dias, para 12 meses (o prazo de resolução), à conta dessa "brincadeira", ou seja mesmo que tivesse feito a resolução do contrato ao 15º dia não pagava nada, porque a operadora não cumpriu o dever pré-contratual de informação estabelecido nas alíneas alínea j), ou m), número 1 do artigo 4º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, antes de esgotado o prazo do exercício do direito de resolução.
Ou seja, eu ia adorar que me metessem, essa cláusula no contrato, mudava de operadora todos os anos, sem pagar penalizações.
"Tudo o que vem à rede é peixe" - é este o pensamento deles, ou não fossem estes as maiores organizações criminosas do país.Pois, mas isso não funciona assim, ou se diz que o consumidor tem direito à livre resolução do contrato, ou então diz que não tem, não vai dizer as duas coisas.
E mesmo que diga as duas coisas (o que não tem cabimento), não está a cumprir o dever pré contratual de informação, porque não é o que está na lei, senão era uma festa!
No código da estrada, diziam; no sinal de stop ou paras, ou segues em frente, aquilo que quiseres na altura, quando passavas eras multado.
Não é assim, se as coisas estão conforme a lei, tudo muito bem, se não estão, o consumidor não pode ser penalizado, bem pelo contrário, terá de ser a empresa penalizada.