Rescisão de Contrato / Fidelização - ISP

Exato, mas não termina no dia da instalação certo?

Um pequeno reparo, na chamada raramente será feita a conclusão do contrato.
Nos contratos celebrados por telefone, a data da celebração é a data da chamada, que é quando começam a contar os 14 dias.

A questão do dia da instalação tem que ver com a abdicação do direito de livre resolução.

"Artigo 10.º
Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento
1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º [devolução de equipamentos, etc.] quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar:
a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do direito de livre resolução. "

"Artigo 15.º
Prestação de serviços durante o período de livre resolução
1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro.
2 - Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido previsto no número anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.
3 - O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual total.
4 - Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi prestado.
5 - O consumidor não suporta quaisquer custos:
a) Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:
i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas j) ou m) do n.º 1 do artigo 4.º, ou
ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de livre resolução; "

"Artigo 17.º
Exceções ao direito de livre resolução
1 - Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:
a) Prestação de serviços, quando:
i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 15.º; e
ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional nesse caso; "
 
Isso é válido legalmente? Porque não vi isso escrito no decreto-lei, ou escapou-me.

Quanto à chamada, a não ser que o operador diga a informação toda exigida pelo número 1 do artigo 4º, o contrato não fica concluído durante a chamada.
 
Isso é válido legalmente? Porque não vi isso escrito no decreto-lei, ou escapou-me.

Quanto à chamada, a não ser que o operador diga a informação toda exigida pelo número 1 do artigo 4º, o contrato não fica concluído durante a chamada.
Atenção que a confirmação do contrato celebrado à distância é sempre posterior à sua celebração, mas concordo totalmente contigo quando dizes que há essa série de pressupostos que se têm de veirificar (nota também que há uma hierarquia de pressupostos, uns são mais importantes que outros para efeitos de nulidade contratual segundo aquele diploma legal). Os artigos que citei são textualmente os que estão no Decreto-Lei n.º 24/2014.
 
O que está no número 1 do artigo 4º é informação pré-contratual, tenho que ter esta informação toda, antes de vincular o contrato com o prestador de serviço.

Desculpa estar a ser chato mas:
A questão do dia da instalação tem que ver com a abdicação do direito de livre resolução.
Isso é válido legalmente? Porque não vi isso escrito no decreto-lei, ou escapou-me.
 
O que está no número 1 do artigo 4º é informação pré-contratual, tenho que ter esta informação toda, antes de vincular o contrato com o prestador de serviço.

Desculpa estar a ser chato mas:
A questão sobre esses teus sublinhados é quais são os pontos que mais facilmente levam a que um tribunal considere inválido um contrato ou com informação prestada indevidamente. E esses pontos são os respeitantes à informação sobre o direito de livre resolução, tal como poderás ver nos artigos 6.º, 9.º, 10.º e 15.º.

Lê o artigo 17.º que pus acima. Estão lá as circunstâncias em que se abdica do direito de livre resolução. Nas telecomunicações nacionais, costuma constar na folha de serviço (que o cliente acima) uma referência a "o técnico prestou os serviços integralmente", que é um dos pontos para que os operadores consigam fazer o cliente abdicar desse direito. Mas há outros a que a leitura conjunta dos artigo 15.º e 17.º faz referência.
 
A alínea a), do número 1, do artigo 17º, não se aplica nestes casos, só para serviços prestados integralmente, e/ou executados plenamente pelo profissional, com efeito, não se aplicam a serviços com duração de 24 meses.
 
A alínea a), do número 1, do artigo 17º, não se aplica nestes casos, só para serviços prestados integralmente, e/ou executados plenamente pelo profissional, com efeito, não se aplicam a serviços com duração de 24 meses.
Exmo.

Vamos lá ver uma coisa: Eu não estou a opinar sobre essa questão, nem sequer estou a discuti-la (se vires a minha opinião sobre esse ponto já a dei por diversas vezes neste tópico; hoje não opinei nada). Limitei-te a pôr os artigos nos quais estão plasmados os pressupostos que se têm de verificar para que um consumidor abdique do direito de livre resolução num contrato de prestação de serviços. Tu tens a tua interpretação e és livre de a ter (eu tenho a minha, que por acaso tem muitas semelhanças à tua neste particular).
 
Calma, eu sei, eu li o decreto-lei, e depois de ler este tópico, fiquei na dúvida se haveria outra legislação, que tivesse que ter em conta, devido ao que citei inicialmente, porque a alínea a), do número 1, do artigo 17º, são para serviços de curta duração (menos de 14 dias), senão vejamos; é para serviços que tenham sido prestados integralmente, ora se eu só tenho direito à livre resolução, nos primeiros 14 dias, o serviço que contrato à operadora (ex.: nestes casos de 24 meses de fidelização), nunca vão ser prestados na integra em 14 dias, apenas estou a dizer que este artigo (17º), neste caso específico não se aplica.

Há outra legislação que deva ter em conta?
 
Calma, eu sei, eu li o decreto-lei, e depois de ler este tópico, fiquei na dúvida se haveria outra legislação, que tivesse que ter em conta, devido ao que citei inicialmente, porque a alínea a), do número 1, do artigo 17º, são para serviços de curta duração (menos de 14 dias), senão vejamos; é para serviços que tenham sido prestados integralmente, ora se eu só tenho direito à livre resolução, nos primeiros 14 dias, o serviço que contrato à operadora (ex.: nestes casos de 24 meses de fidelização), nunca vão ser prestados na integra em 14 dias, apenas estou a dizer que este artigo (17º), neste caso específico não se aplica.

Há outra legislação que deva ter em conta?
Mas é isso que te estou a dizer. Fazes uma interpretação legítima, que no fundo é a mesma opinião aqui expressa http://www.cicap.pt/wp-content/uploads/2016/02/19.8.2015.pdf. Mas nota que os membros que citaste inicialmente têm uma interpretação diferente. O Direito não é uma ciência exata.

E tal como já disse a minha opinião é muito semelhante à tua.
Há outra legislação que deva ter em conta?
Para esta questão em específico, julgo que não.
 
Pronto é isso, obrigado, eu acho que não se aplica de todo, não faz o menor sentido, porque estamos a contratar um serviço por 6/12/24 meses, geralmente é o máximo, e como é lógico esse serviço não vai ser prestado na integra em 14 dias ou menos, logo essa alínea não se aplica.

Para quem eventualmente possa contrapor, que o técnico que vai lá a casa prestar um serviço (fazer a instalação - 2/3/4 horas), aí seria aplicável sim senhor, se não tivesse sido a operadora a contratar o serviço do mesmo.
 
Pronto é isso, obrigado, eu acho que não se aplica de todo, não faz o menor sentido, porque estamos a contratar um serviço por 6/12/24 meses, geralmente é o máximo, e como é lógico esse serviço não vai ser prestado na integra em 14 dias ou menos, logo essa alínea não se aplica.

Para quem eventualmente possa contrapor, que o técnico que vai lá a casa prestar um serviço (fazer a instalação - 2/3/4 horas), aí seria aplicável sim senhor, se não tivesse sido a operadora a contratar o serviço do mesmo.
Repara que isto é geral. Há também contratos de telecomunicações sem fidelização (Vodafone NetVozFixa 4G, por exemplo).
 
Sim, mas aí é diferente, se fizer resolução de contrato a partir do 15º dia, o que irei pagar, não irá divergir muito do que pagaria se o fizesse no 1º dia, será apenas o valor da mensalidade (se aplicável), porque geralmente pagas tudo o resto, instalação, ativação, equipamentos, etc..., aqui existe diferenciação dos mesmos e respetivos preços.

EDIT: Entretanto, li o resto da deliberação, da situação que referiste mais acima, e a lei é clara em relação à "esperteza" das operadoras, que decidem escrever, que perdemos o direito à livre resolução do contrato, no prazo de 14 dias, nas condições do contrato/instalação, passou de 14 dias, para 12 meses (o prazo de resolução), à conta dessa "brincadeira", ou seja mesmo que tivesse feito a resolução do contrato ao 15º dia não pagava nada, porque a operadora não cumpriu o dever pré-contratual de informação estabelecido nas alíneas alínea j), ou m), número 1 do artigo 4º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, antes de esgotado o prazo do exercício do direito de resolução.

Ou seja, eu ia adorar que me metessem, essa cláusula no contrato, mudava de operadora todos os anos, sem pagar penalizações.
 
Última edição:
Sim, mas aí é diferente, se fizer resolução de contrato a partir do 15º dia, o que irei pagar, não irá divergir muito do que pagaria se o fizesse no 1º dia, será apenas o valor da mensalidade (se aplicável), porque geralmente pagas tudo o resto, instalação, ativação, equipamentos, etc..., aqui existe diferenciação dos mesmos e respetivos preços.

EDIT: Entretanto, li o resto da deliberação, da situação que referiste mais acima, e a lei é clara em relação à "esperteza" das operadoras, que decidem escrever, que perdemos o direito à livre resolução do contrato, no prazo de 14 dias, nas condições do contrato/instalação, passou de 14 dias, para 12 meses (o prazo de resolução), à conta dessa "brincadeira", ou seja mesmo que tivesse feito a resolução do contrato ao 15º dia não pagava nada, porque a operadora não cumpriu o dever pré-contratual de informação estabelecido nas alíneas alínea j), ou m), número 1 do artigo 4º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, antes de esgotado o prazo do exercício do direito de resolução.

Ou seja, eu ia adorar que me metessem, essa cláusula no contrato, mudava de operadora todos os anos, sem pagar penalizações.
Podem cumprir a obrigação de informação pré-contratual e simultaneamente adicionar a tal cláusula (em muito casos nula)
 
Pode parecer contraditório (e é), mas há quem o faça. Cumprir a obrigação relativa ao formulário de livre resolução e adicionar a tal cláusula
 
Pois, mas isso não funciona assim, ou se diz que o consumidor tem direito à livre resolução do contrato, ou então diz que não tem, não vai dizer as duas coisas.

E mesmo que diga as duas coisas (o que não tem cabimento), não está a cumprir o dever pré contratual de informação, porque não é o que está na lei, senão era uma festa!

No código da estrada, diziam; no sinal de stop ou paras, ou segues em frente, aquilo que quiseres na altura, quando passavas eras multado.

Não é assim, se as coisas estão conforme a lei, tudo muito bem, se não estão, o consumidor não pode ser penalizado, bem pelo contrário, terá de ser a empresa penalizada.
 
Pois, mas isso não funciona assim, ou se diz que o consumidor tem direito à livre resolução do contrato, ou então diz que não tem, não vai dizer as duas coisas.

E mesmo que diga as duas coisas (o que não tem cabimento), não está a cumprir o dever pré contratual de informação, porque não é o que está na lei, senão era uma festa!

No código da estrada, diziam; no sinal de stop ou paras, ou segues em frente, aquilo que quiseres na altura, quando passavas eras multado.

Não é assim, se as coisas estão conforme a lei, tudo muito bem, se não estão, o consumidor não pode ser penalizado, bem pelo contrário, terá de ser a empresa penalizada.
"Tudo o que vem à rede é peixe" - é este o pensamento deles, ou não fossem estes as maiores organizações criminosas do país.

Contrato da NOS:
"6. DIREITO DE RESOLUÇÃO
6.1. No caso de Contratos celebrados à distância ou fora do
estabelecimento comercial e sendo o Cliente uma pessoa singular que
atue com fins que não integram o âmbito da sua atividade profissional,
este poderá exercer o direito legal de livre resolução do Contrato no
prazo de 14 (catorze) dias a contar da data da celebração do Contrato
mediante comunicação inequívoca à NOS, por qualquer meio
suscetível de prova pelo Cliente, nos termos do modelo de livre
resolução que integra o anexo do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de
fevereiro, ou outro que o substitua.
6.2. Após o exercício do direito de livre resolução, o Cliente deverá, no
prazo de 14 (catorze) dias a contar da data em que tiver comunicado a
sua decisão de resolução, devolver os bens à NOS ou a qualquer
terceiro indicado por esta, suportando os custos associados a essa
mesma devolução.
6.3. O exercício do direito legal de resolução do Contrato não desobriga
o Cliente do pagamento do valor proporcional ao serviço prestado, nos
casos em que a prestação tenha tido início durante o prazo legal de livre
resolução.
6.4. O direito legal de resolução do Contrato não se aplica no caso de os
serviços terem sido integralmente prestados com o consentimento
expresso do Cliente e mediante o seu reconhecimento de que a sua
plena execução constitui exceção ao direito de livre resolução."
 
@desde99 desculpa estar te a chatear outra vez, quando contratamos um pacote de serviços (tv+net+telefone+telemóvel), se falha um serviço (TV por exemplo), e a conformidade do mesmo, não é reposta no prazo estipulado, nas condições contratuais, tenho o direito à resolução do contrato do pacote de serviços, certo?

E não apenas o serviço de TV neste caso, ou eu estou a ver mal a coisa?
 
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