Decreto-Lei nº 67/2003 de 8 de Abril de 2003
Artigo 2.º
Conformidade com o contrato
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se
verificar algum dos seguintes factos:
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo
tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo
tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem
e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características
concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante,
nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
Artigo 3.º
Entrega do bem
1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade
que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem
direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de
substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo
razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a
natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas
necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo,
designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
Artigo 5.º
Prazos
1 - O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a
falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a
contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel
ou imóvel.
3 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a
falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou
de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha
detectado.
4 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o
consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.
5 - O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o
consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de
reparação da coisa.