Li com muita atenção estes posts, mas ainda persistem muitas dúvidas a muitos dos foruenses. Tomem atenção que estamos na presença de um problema que deve ser muito bem acompanhado pelo vosso Técnico Oficial de Contas, caso a empresa/empresário tenha contabilidade organizada, ou pelo contabilista, caso estejam pelo regime simplificado de tributação e não seja uma sociedade.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA determina que estão sujeitas a IVA “… as operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias…”.
Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do RITI (Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias), regulamenta a seguinte norma de incidência “… as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro, que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11º…”.
O artigo 3.º do RITI fornece-nos o conceito de aquisição intracomunitária, ora vejamos, “… considera-se, em geral, aquisição intracomunitária, a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro…”.
Ora, a entidade em causa, sujeito passivo em território nacional, ao adquirir bens noutro Estado Membro (e verificados os demais requisitos), está a realizar uma aquisição intracomunitária, logo, torna-se sujeito passivo de imposto pela aquisição.
Regra geral, a aquisição realizada é tributável em território nacional - n.º 1 do artigo 8.º do RITI.
Não obstante, existe uma derrogação do principio geral, mas apenas para o sujeitos passivos que sejam isentos de IVA, conforme o disposto no artigo 5.º do RITI, mas, mesmo neste caso, o IVA tem de ser pago no país de origem do bem.
Para que se cumpra o princípio da tributação do país de destino dos bens, consagrado no RITI, é necessário que o adquirente informe o fornecedor do seu número de registo em IVA em Portugal que, de acordo com a legislação consignada naquele normativo, constitui um dado absolutamente necessário para que se verifique o citado princípio.
“A afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade”, representa uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).
Nessa conformidade, deverá a empresa proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor tributável da referida aquisição intracomunitária de bens, determinado de harmonia com as regras previstas do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, aplicáveis por força do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do RITI.
Em face do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do RITI, a liquidação do imposto deve ser efectuada pelo adquirente no momento em que os bens forem colocados à sua disposição, sendo o valor tributável da aquisição intracomunitária de bens e o correspondente imposto de mencionar, respectivamente, nos campos 10 e 11 do quadro 06 da declaração respeitante ao período em que, de harmonia com as regras constantes do artigo 13.º do RITI, se verifique a sua exigibilidade.
Na medida em que a aquisição intracomunitária se relacione com a posterior realização de operações tributáveis no território nacional, o IVA liquidado nos moldes referidos anteriormente poderá ser deduzido pela própria empresa na mesma declaração periódica (campos 20 a 24 do quadro 06), nos termos gerais do CIVA, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 19.º do RITI.
1.ª Questão – aquisição intracomunitária
Numa operação de aquisição de bens a um sujeito passivo de IVA (A) registado noutro Estado membro, em que o adquirente (B) é sujeito passivo de IVA em território português e forneceu o seu número de identificação e sendo os bens transportados daquele Estado para território nacional, então a factura de (A) para (B) não deve conter IVA, passando (B) a ser o responsável pela entrega do imposto nos cofres do Estado português.
2.ª Questão – direito à dedução
Relativamente às aquisições intracomunitárias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, o sujeito passivo está obrigado a proceder à liquidação do imposto que se mostre devido por essas aquisições, podendo, nos termos do artigo 19.º do RITI, deduzir o imposto que liquidou nessas mesmas operações.
Contudo, essa dedução é efectuada nos termos e condições do artigo 19.º e seguintes do Código do IVA, isto é, se o sujeito passivo misto, para o exercício do direito à dedução utilizar a percentagem de dedução, então o IVA que poderá deduzir relativamente ao IVA liquidado para a aquisição intracomunitária será apenas o valor correspondente a essa percentagem; se utilizar o método de afectação real, o IVA liquidado pela aquisição intracomunitária será dedutível na totalidade se o bem for afecto ao sector sujeito; se o bem for afecto ao sector isento, não poderá deduzir qualquer imposto o que implica que o IVA liquidado na aquisição intracomunitária seja entregue nos cofres do Estado.
Resumindo, apenas podem beneficiar da compra de produtos a outros Estados Membros com factura a 0% de IVA as empresas/empresários que, cumulativamente:
- Estejam enquadrados no regime de IVA em Portugal (não podem estar isentos de IVA ao abrigo do artigo 53º do CIVA - por não atingirem os 10.000 euros/ano);
- Que os bens adquiridos sejam utilizados no exercicio da actividade e que sejam indispensáveis para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos (uma sapataria não necessita de máquinas fotográficas nem, muito menos, de playstations);
- Na compra a empresa liquida o IVA cá, em campo próprio da declaração de IVA, podendo deduzir automaticamente o mesmo valor caso beneficie da dedução total do imposto, ou na percentagem a que tiver direito (caso dos sujeitos passivos que praticam operações isentas sem direito à dedução e, simultaneamente, operações não isentas com direito à dedução;
- Os bens adquiridos, se tiverem uma vida útil superior a 1 ano, devem ser alvo de um registo como um bem imobilizado e ser reintegrado (desgaste) às taxas previstas no DR 2/90;
- A venda posterior do bem originará uma liquidação de IVA pelo valor da venda, ou, no caso de transmissão gratuita, pelo valor de mercado.
Portanto, tenham muita atenção, pois, numa eventual fiscalização, seja por sorteio ou por indícios de fraude fiscal, como a não inclusão das facturas na contabilidade e correspondente liquidação de IVA, além das coimas daí decorrentes, incluindo o pagamento do IVA devido, existe também a possibilidade de aplicação de métodos indiciários às empresas em questão por não possuirem todos os elementos contabilísticos devidamente registados.
Devem ainda ter atenção ao artigo 80.º do CIVA "Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais." Com todas as implicações que dai decorrem, desder a regularização do IVA devido e correcções à matéria colectável de IRS/IRC.
Qualquer dúvida, PM
Cumprimentos