Curiosamente a lei diz que são obrigados a tirar se a infraestrutura não for deles. Mas, se for propriedade da Altice, não há nada a fazer
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Decreto-Lei n.º 123/2009
Artigo 22.º
3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.
1 - Constituem contraordenações:
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas:
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.