alex69
Power Member
A ANACOM não está acima da LEI!
Decreto-Lei n.º 24/2014
Em vigor
https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1190697
Artigo 10.º
Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento
1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar:
a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:
No meu entender e no entender de outras instituições legais em outros países na UE:
Se o contrato de serviço incluir equipamentos, ver o contrato, indica geralmente... "Serviços e equipamentos"... sem separar um do outro.
Os 14 dias contam-se a partir da posse física do equipamento, (quase sempre á data da instalação).
Mas a alínea a) indica que os serviços são a partir da celebração contrato???
Sim!!! Contrato de serviços!
Mas os contrato são de "Serviços e equipamentos"!
Havendo equipamentos terá de ser pelo "mínimo" também a alínea b).
Não esquecer o âmbito da Lei que é a defesa dos consumidores!
Em caso de arbítrio o beneficio seria para o "frágil" do Consumidor.
A ANACOM infelizmente esqueceu-se que a maioria dos contratos têm equipamentos anexados e inerentes ao contrato e aí tudo muda... (omissão).
Esta Lei Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dúvidas?
Consultem o que se escreve nos organismos de defesa dos consumidores na restante UE!
Decreto-Lei n.º 24/2014
Em vigor
https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1190697
Artigo 10.º
Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento
1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar:
a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:
No meu entender e no entender de outras instituições legais em outros países na UE:
Se o contrato de serviço incluir equipamentos, ver o contrato, indica geralmente... "Serviços e equipamentos"... sem separar um do outro.
Os 14 dias contam-se a partir da posse física do equipamento, (quase sempre á data da instalação).
Mas a alínea a) indica que os serviços são a partir da celebração contrato???
Sim!!! Contrato de serviços!
Mas os contrato são de "Serviços e equipamentos"!
Havendo equipamentos terá de ser pelo "mínimo" também a alínea b).
Não esquecer o âmbito da Lei que é a defesa dos consumidores!
Em caso de arbítrio o beneficio seria para o "frágil" do Consumidor.
A ANACOM infelizmente esqueceu-se que a maioria dos contratos têm equipamentos anexados e inerentes ao contrato e aí tudo muda... (omissão).
Esta Lei Transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dúvidas?
Consultem o que se escreve nos organismos de defesa dos consumidores na restante UE!